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Jurisprudência


TJCE 0000343-45.2013.8.06.0180

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA EXTINGUIR A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. 1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição. No mérito, pede a diminuição da pena imposta ou o reconhecimento da legítima defesa. 2. Não merece acolhida a preliminar suscitada, pois tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no artigo 117 do Código Penal), tendo o fato ocorrido em 20/07/2005; o respectivo recebimento da denúncia se dado em 15/09/2009 (fls. 69) e a publicação da sentença condenatória sido realizada em 11/04/2014 (fls. 146), extrai-se que transcorreu entre as mencionadas datas, ou entre a última e os dias atuais, lapso temporal inferior a 08 (oito) anos, não sendo, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal. 3. De se ressaltar que o acusado não se encontra nas situações trazidas pelo art. 115 do Código Penal, já que não era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, nem maior de 70 (setenta) anos quando da prolação da sentença condenatória, conforme documento de fl. 16. Preliminar rejeitada. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 4. Após detida análise da prova oral colhida em juízo, pôde-se perceber que não há comprovação de que o réu efetuou o disparo para se defender de injusta agressão, pois ainda que os depoimentos apontem para a ocorrência de discussão anterior ao tiro - entre o réu e Antônio José Marques – fato é que não há relatos que confirmem que a vítima iniciou alguma agressão contra o acusado. 5. Ademais, ressalte-se que ainda que se leve em consideração que Antônio José tenha iniciado o entrevero, tem-se que outro requisito para a configuração da legítima defesa é a utilização moderada dos meios necessários para repelir eventual agressão, o que não ocorreu no caso em tela, pois há grande desproporção entre a ação (agressão verbal) e a reação (disparo de arma de fogo), não podendo assim ser reconhecida a excludente de ilicitude pleiteada. Precedentes. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE MAIOR ATENUAÇÃO DECORRENTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 6. O julgador, ao dosar a reprimenda do réu, entendeu desfavorável a circunstância judicial referente às consequências do crime e, por isso, afastou a basilar em 03 (três) meses e 12 (doze) dias do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos, o que não merece reforma, pois o desvalor atribuído à vetorial pautou-se no fato de o disparo de arma ter causado lesão na pessoa de Antônio José Marques de Sousa, extrapolando assim os limites do tipo penal. Assim, permanece a basilar no montante de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão. 7. Na 2ª fase da dosagem, o sentenciante atenuou a reprimenda em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, em razão de o réu ter confessado os fatos contra si imputados. Ocorre que o julgador não observou o princípio da hierarquia das fases na dosimetria da reprimenda, pois aplicou atenuação em patamar inferior ao acréscimo de pena efetuado na 1ª fase. 8. Assim, necessário se faz corrigir o equívoco e atenuar a reprimenda em 03 (três) meses e 12 (doze) dias, ficando a mesma no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Dito isto e diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a sanção definitiva redimensionada de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão. 10. Mantém-se a pena de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por ser o piso legal. 11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em aberto, tendo em vista o quantum da pena, não merecendo, assim, reforma. Após, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (visto que a reprimenda aplicada é superior a 1 ano), devendo tal permanecer inalterado, pois se mostra em consonância com a jurisprudência e ordenamento jurídico pátrios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000343-45.2013.8.06.0180, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Varjota
Comarca : Varjota
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