TJCE 0000344-46.2017.8.06.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. AGRAVADO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO APENADO. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE PENA PARA O REGIME ABERTO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1- Insurgência ministerial hostilizando decisão do Juízo da Execução, que deferiu prisão domiciliar ao agravado, ao argumento de que o mesmo não se encontrava em regime aberto, logo não teria direito ao benefício, devendo retornar ao regime anterior de cumprimento de pena.
2- A pretensão ministerial de afastamento da prisão domiciliar e consequente retorno do apenado ao regime semiaberto, resta prejudicada pela superveniente alteração da situação carcerária do agravado, que, durante a tramitação deste recurso, teve deferida a progressão para o regime aberto, mediante a imposição de condições - dentre as quais a obrigação de comparecimento mensal ao Núcleo do Albergado - sem registro de insurgência pelo Ministério Público.
3-Agravo em execução prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. AGRAVADO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO APENADO. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE PENA PARA O REGIME ABERTO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1- Insurgência ministerial hostilizando decisão do Juízo da Execução, que deferiu prisão domiciliar ao agravado, ao argumento de que o mesmo não se encontrava em regime aberto, logo não teria direito ao benefício, devendo retornar ao regime anterior de cumprimento de pena.
2- A pretensão ministerial de afastamento da prisão domiciliar e consequente retorno do apenado ao regime semiaberto, resta prejudicada pela superveniente alteração da situação carcerária do agravado, que, durante a tramitação deste recurso, teve deferida a progressão para o regime aberto, mediante a imposição de condições - dentre as quais a obrigação de comparecimento mensal ao Núcleo do Albergado - sem registro de insurgência pelo Ministério Público.
3-Agravo em execução prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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