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Jurisprudência


TJCE 0000345-45.2007.8.06.0141

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MEDIDA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO DELITIVA. PENA REAJUSTADA. 1. O recurso de apelação interposto fora do quinquídio legal não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade. 2. Como certificado nos autos, o patrono do acusado tomou ciência da decisão em 28/09/2015 (segunda-feira), de tal modo que o termo final para a apresentação do recurso de apelação expiraria em 05/10/2015 (segunda-feira); sendo protocolado somente em 08/10/2015 (quinta-feira), cumpre não admitir a insurgência ante a sua extemporaneidade, ex vi art. 593, inciso I, do CPP. 3. Apelo não conhecido. 4. Revela-se nítido no exame da decisão vergastada que a confissão espontânea serviu de esteio para a condenação, impondo-se como imperiosa medida ex officio a revisão da segunda fase dosimétrica e o reajuste da pena definitiva e do regime aplicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o vertente recurso, mas de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, para reformular a pena definitiva de 04(quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão para o mínimo cominado ao delito em tela, qual seja, 04(quatro) anos de reclusão, a ser resgatada inicialmente no regime aberto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Paraipaba
Comarca : Paraipaba
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