TJCE 0000346-87.2009.8.06.0164
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO EM FACE DO RÉU NÃO HAVER SIDO LOCALIZADO PARA SER CITADO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA, INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A autoridade processante deixou claro que o fundamento da decretação da prisão preventiva do recorrido foi o fato dele, réu, não ter sido encontrado para ser citado. Esclarecido, igualmente, que o decreto prisional não tem origem na época do cometimento do delito, mas na inexistência de paradeiro conhecido do réu, circunstância sanada com seu comparecimento espontâneo. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO EM FACE DO RÉU NÃO HAVER SIDO LOCALIZADO PARA SER CITADO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA, INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A autoridade processante deixou claro que o fundamento da decretação da prisão preventiva do recorrido foi o fato dele, réu, não ter sido encontrado para ser citado. Esclarecido, igualmente, que o decreto prisional não tem origem na época do cometimento do delito, mas na inexistência de paradeiro conhecido do réu, circunstância sanada com seu comparecimento espontâneo. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
São Gonçalo do Amarante
Comarca
:
São Gonçalo do Amarante
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