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Jurisprudência


TJCE 0000347-35.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS E A AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE INTENTADA, AMBAS VERSANDO SOBRE O MESMO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, EVITANDO-SE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, ONDE TRAMITA A AÇÃO DE USUCAPIÃO, PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS FEITOS. 1. Existe conexão entre as ações de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Usucapião, apresentando a mesma causa de pedir, ainda que remota, devendo serem julgadas em conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, onde tramita a Ação de Usucapião, para processar e julgar a lide. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Conflito de Competência nº 0000347-35.2016.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do conflito e determinar ser o juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza, o competente para processar e julgar a Ação de Resolução Contratual com Pedido de Liminar c/c Perdas e Danos, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 10 de maio de 2017. Rosilene Ferreira T Facundo Relatora (Juíza Convocada - Portaria 1.712/2016)

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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