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Jurisprudência


TJCE 0000348-46.2015.8.06.0132

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame do preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente para a obtenção de provimento possessório apto a desconstituir a decisão recorrida. 2. É cediço que para a obtenção de êxito na Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, consistentes na posse, no esbulho, na data do esbulho e na perda da posse. 3. Segundo, Carlos Roberto Gonçalves em sua Obra Direito das Coisas, 11ª edição, editora Saraiva, "O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança." 4. Na hipótese, o autor/recorrente não se incumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito e, por outro lado, a recorrida comprovou que não procedeu ao esbulho possessório alegado, uma vez que adquiriu, de boa-fé, através de justo título (Escritura Pública de Compra e Venda) o imóvel descrito na exordial e, posteriormente, o deu em locação, não havendo, assim, a mesma, incidido em condutas consideradas violenta, clandestina ou abusiva da confiança de alguém. 5. Com efeito, não logrando êxito o autor em comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 561, do CPC, conforme determina o art. 373, I, do mesmo Diploma Processual, impõe-se a manutença da sentença hostilizada. 6. Relativamente as alegações do apelante de fraude praticada pelo vendedor do imóvel litigioso, tal discussão não é cabível em sede de Reintegração de Posse, posto que o questionamento nesta ação gira em torno apenas da posse, do esbulho e da perda da posse. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Nova Olinda
Comarca : Nova Olinda
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