TJCE 0000350-44.2006.8.06.0160
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA.
01. Apelante condenada pela prática de delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de montante correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
02. A autoria é inconteste, pois o presente processo apresenta lastro probatório suficiente, tendo em vista os depoimentos testemunhais e pessoal da vítima, colhidos em juízo bem como as declarações dos partícipes em sede de inquérito policial, aptos a demonstrar de maneira inconteste que a acusada foi a autora do delito, não existindo elementos capazes de elidir sua responsabilidade, vez que os depoimentos apresentam versões que se corroboram.
03. Ressalte-se que é pacífica a possibilidade de condenação por crimes contra o patrimônio quando lastreado em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos.
ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO.
04. O sentenciante valorou negativamente a culpabilidade da acusada utilizando para tal fim a premeditação empregada na prática do crime. Tenho que tal negativação deve prosperar, pois a premeditação mostra-se como elemento idôneo a exasperar a pena base na 1ª fase de dosimetria.
05. Todavia, no que toca ao quantum afastado do mínimo legal, 01 (um) ano, entendo não ser cabível, merecendo reforma neste ponto, pois mostra-se um quantum desproporcional, frente ao critério majoritário adotado pela jurisprudência, qual seja, o intervalo da pena em abstrato dividido pelo número de circunstâncias judiciais, que no caso em comento, perfaria o montante de 09 (meses).
06. Cumpre ressaltar que, muito embora a dosimetria da pena insira-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente é possível que o magistrado exaspere cada circunstância judicial acima do critério majoritário de 1/8, mas deve fazê-lo de maneira fundamentada, o que não se vislumbra no caso sub oculi.
07. Ante o exposto, mostrando-se desproporcional a exasperação na 1ª fase da dosimetria, reduz-se a pena basilar ao quantum de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses reclusão, adotando-se o critério de 1/8 por circunstância judicial desabonadora.
08. Na segunda fase do processo dosimétrico, não foi aplicada circunstância atenuante ou agravante, o que não merece alteração.
09. Na terceira fase, ao determinar a pena definitiva, o juízo de piso constatou a existência de uma causas de aumento de pena, qual seja, concurso, posto que, elevou a reprimenda em 1/3, fração que se mostra razoável. Todavia, em face da alteração da pena basilar, o montante definitivo deve ser alterado para considerar a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, acrescendo-se 01 (um) ano e 07 (sete) meses. Assim, redimensiono a pena inicialmente aplicada de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses.
10. Sobre a pena pecuniária, tem-se que esta foi fixada em 1ª instância no montante de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, o que se mantém pois, ainda que não tenha sido aplicado o referido quantum de forma proporcional à pena corporal, tem-se por inviável elevar a reprimenda, sob pena de reformatio in pejus.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, tem-se que o magistrado o fixou, corretamente, em semiaberto, tendo em vista o quantum da pena e a primariedade do réu, em consonância com o art. 33, § 2º, 'b', Código Penal, motivo pelo qual mantenho.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000350-44.2006.8.06.0160, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento. Porém, de ofício, reduzir a pena privativa de liberdade nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA.
01. Apelante condenada pela prática de delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de montante correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
02. A autoria é inconteste, pois o presente processo apresenta lastro probatório suficiente, tendo em vista os depoimentos testemunhais e pessoal da vítima, colhidos em juízo bem como as declarações dos partícipes em sede de inquérito policial, aptos a demonstrar de maneira inconteste que a acusada foi a autora do delito, não existindo elementos capazes de elidir sua responsabilidade, vez que os depoimentos apresentam versões que se corroboram.
03. Ressalte-se que é pacífica a possibilidade de condenação por crimes contra o patrimônio quando lastreado em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos.
ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO.
04. O sentenciante valorou negativamente a culpabilidade da acusada utilizando para tal fim a premeditação empregada na prática do crime. Tenho que tal negativação deve prosperar, pois a premeditação mostra-se como elemento idôneo a exasperar a pena base na 1ª fase de dosimetria.
05. Todavia, no que toca ao quantum afastado do mínimo legal, 01 (um) ano, entendo não ser cabível, merecendo reforma neste ponto, pois mostra-se um quantum desproporcional, frente ao critério majoritário adotado pela jurisprudência, qual seja, o intervalo da pena em abstrato dividido pelo número de circunstâncias judiciais, que no caso em comento, perfaria o montante de 09 (meses).
06. Cumpre ressaltar que, muito embora a dosimetria da pena insira-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente é possível que o magistrado exaspere cada circunstância judicial acima do critério majoritário de 1/8, mas deve fazê-lo de maneira fundamentada, o que não se vislumbra no caso sub oculi.
07. Ante o exposto, mostrando-se desproporcional a exasperação na 1ª fase da dosimetria, reduz-se a pena basilar ao quantum de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses reclusão, adotando-se o critério de 1/8 por circunstância judicial desabonadora.
08. Na segunda fase do processo dosimétrico, não foi aplicada circunstância atenuante ou agravante, o que não merece alteração.
09. Na terceira fase, ao determinar a pena definitiva, o juízo de piso constatou a existência de uma causas de aumento de pena, qual seja, concurso, posto que, elevou a reprimenda em 1/3, fração que se mostra razoável. Todavia, em face da alteração da pena basilar, o montante definitivo deve ser alterado para considerar a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, acrescendo-se 01 (um) ano e 07 (sete) meses. Assim, redimensiono a pena inicialmente aplicada de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses.
10. Sobre a pena pecuniária, tem-se que esta foi fixada em 1ª instância no montante de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, o que se mantém pois, ainda que não tenha sido aplicado o referido quantum de forma proporcional à pena corporal, tem-se por inviável elevar a reprimenda, sob pena de reformatio in pejus.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, tem-se que o magistrado o fixou, corretamente, em semiaberto, tendo em vista o quantum da pena e a primariedade do réu, em consonância com o art. 33, § 2º, 'b', Código Penal, motivo pelo qual mantenho.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000350-44.2006.8.06.0160, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento. Porém, de ofício, reduzir a pena privativa de liberdade nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Santa Quitéria
Comarca
:
Santa Quitéria
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