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Jurisprudência


TJCE 0000352-40.2007.8.06.0140

Ementa
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão objurgada considerou "patente a possibilidade de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal no caso em apreço pela eventual pena a ser aplicada, ainda que por antecipação e em perspectiva, por hipotética infração aos artigos 155, §4º, Inc. II e 180, ambos do CPB, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal", e declarou extinto o processo por falta de interesse estatal na persecução criminal. 2. O ordenamento jurídico pátrio não prevê a prescrição em perspectiva, projetada ou antecipada como causa extintiva da pretensão punitiva do Estado. 3. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438, do STJ). 4. Deve, portanto, ser anulada a sentença recorrida, a fim de que haja a continuidade da ação penal instaurada. 5. Quanto ao denunciado Francisco Pereira Rodrigues, embora quando da prolação da sentença recorrida não houvesse decorrido o prazo prescricional com base na pena abstrata, referido prazo decorreu entre o marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o presente momento. Por conseguinte, extingue-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação a Francisco Pereira Rodrigues. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000352-40.2007.8.06.0140, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Jose Andre Rodrigues Filho e Francisco Pereira Rodrigues. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de revogar a decisão a quo e determinar o prosseguimento normal do feito. De ofício, extingo a punibilidade do réu Francisco Pereira Rodrigues em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Paracuru
Comarca : Paracuru
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