TJCE 0000352-40.2007.8.06.0140
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão objurgada considerou "patente a possibilidade de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal no caso em apreço pela eventual pena a ser aplicada, ainda que por antecipação e em perspectiva, por hipotética infração aos artigos 155, §4º, Inc. II e 180, ambos do CPB, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal", e declarou extinto o processo por falta de interesse estatal na persecução criminal.
2. O ordenamento jurídico pátrio não prevê a prescrição em perspectiva, projetada ou antecipada como causa extintiva da pretensão punitiva do Estado.
3. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438, do STJ).
4. Deve, portanto, ser anulada a sentença recorrida, a fim de que haja a continuidade da ação penal instaurada.
5. Quanto ao denunciado Francisco Pereira Rodrigues, embora quando da prolação da sentença recorrida não houvesse decorrido o prazo prescricional com base na pena abstrata, referido prazo decorreu entre o marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o presente momento. Por conseguinte, extingue-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação a Francisco Pereira Rodrigues.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000352-40.2007.8.06.0140, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Jose Andre Rodrigues Filho e Francisco Pereira Rodrigues.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de revogar a decisão a quo e determinar o prosseguimento normal do feito. De ofício, extingo a punibilidade do réu Francisco Pereira Rodrigues em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão objurgada considerou "patente a possibilidade de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal no caso em apreço pela eventual pena a ser aplicada, ainda que por antecipação e em perspectiva, por hipotética infração aos artigos 155, §4º, Inc. II e 180, ambos do CPB, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal", e declarou extinto o processo por falta de interesse estatal na persecução criminal.
2. O ordenamento jurídico pátrio não prevê a prescrição em perspectiva, projetada ou antecipada como causa extintiva da pretensão punitiva do Estado.
3. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438, do STJ).
4. Deve, portanto, ser anulada a sentença recorrida, a fim de que haja a continuidade da ação penal instaurada.
5. Quanto ao denunciado Francisco Pereira Rodrigues, embora quando da prolação da sentença recorrida não houvesse decorrido o prazo prescricional com base na pena abstrata, referido prazo decorreu entre o marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o presente momento. Por conseguinte, extingue-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação a Francisco Pereira Rodrigues.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000352-40.2007.8.06.0140, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Jose Andre Rodrigues Filho e Francisco Pereira Rodrigues.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de revogar a decisão a quo e determinar o prosseguimento normal do feito. De ofício, extingo a punibilidade do réu Francisco Pereira Rodrigues em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Paracuru
Comarca
:
Paracuru
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