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Jurisprudência


TJCE 0000359-43.2009.8.06.0146

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRAJETO FORTALEZA-RECIFE. CE - 040 ANTES DA REFORMA. LOCAL ERMO, SEM ILUMINAÇÃO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VÍTIMA EM ESTADO DE TOTAL EMBRIAGUEZ. LAUDO CADAVÉRICO QUE ATESTA ALCOOLEMIA EM 1.92 G/L. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Maria Vilani da Costa e Francisco Horácio dos Santos ajuizaram apresente ação de Indenização em face da Empresa Expresso Guanabara S/A, com o fito de condenar esta em reparar os danos causados por conta do falecimento de seu filho Nicássio Horácio Costa, uma vez que, segundo os autores, aquele faleceu por ter sido atropelado por ônibus da Empresa, conduzido pelo Sr. Wilson Caetano Bezerra, em 03 de maio de 2009. 2. Tratando-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público, imperativa a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, que se baseia no risco administrativo, para conferir responsabilidade ao Estado pelos danos a que os agentes públicos tenham dado causa, quando no exercício de suas funções. 3. E, em face da responsabilidade civil objetiva, basta que os autores, para a obtenção da correspondente indenização, provem a ocorrência do nexo causal, entre a ação do agente do poder público e a lesão do direito, sendo desnecessário haver demonstração ou provar a culpa do ente demandado. 4. Por outro lado, a administração pública pode se desobrigar dessa responsabilidade, caso prove que a culpa foi exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou de força maior. 5. Em manuseio aos autos, identifiquei como conteúdo probatório, além dos relatos testemunhais já analisados, o laudo cadavérico expedido pela Perícia Forense do Estado do Ceará (fl. 21), onde atesta, pela necropsia médica realizada, a presença de hemoperitôneo volumoso e roturas hepáticas e esplênicas, fratura linear do osso temporal direito, com hemorragia cerebral difusa e que o exame apontou presença de etanol de 1,91 g/L (um grama e noventa e um centigramas por litro). 6. Tamanha quantidade de etanol encontrado na vítima sugere alto grau de embriaguez e esse fato aliado a não existirem provas de que o motorista conduzia o veículo com negligência, imprudência ou perícia, revela uma situação que salta evidente a culpa exclusiva da vítima pelo acidente que a vitimou. 7. Assim, não há como deixar de concluir que a vítima, muito embriagada e, por conta disso, com reflexos e sentidos comprometidos, adentrou na pista de rolamento para atravessar para o lado direito – para poder ter acesso a entrada da localidade de "Capim da Roça" -, no momento em que o ônibus ali vinha trafegando, não tendo o motorista como desviar completamente, não conseguindo evitar o atropelamento. 8. Em que pese o fato drástico da morte do filho dos promoventes, não restou caracterizada a culpa do motorista do ônibus na causa do acidente, pois não se poderia exigir que o motorista, preposto da ré, evitasse o acidente após se deparar com a vítima adentrando na pista à sua frente. Não havia como prever que a vítima iria de encontro ao ônibus provocando o acidente. 9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Pindoretama
Comarca : Pindoretama
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