TJCE 0000366-38.2007.8.06.0103
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/03. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta aos insurgentes, não assistindo, pois, razão para absolvê-los na forma pretendida. É isso que se dessume da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidade, as provas dos fatos constantes dos autos, sobretudo quanto à autoria delitiva.
2. Ora, ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a dos acusados, declaradas em seus depoimentos, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime capitulado na denúncia, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória para absolvição dos réus.
3. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão das armas de fogo, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
4. Mesmo porque, seria um contrassenso credenciar o Estado a contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar os réus, o que não ocorreu.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000366-38.2007.8.06.0103, em que figuram como recorrentes Francineudo Rosa Candeia e Maria Lúcia Candeia Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/03. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta aos insurgentes, não assistindo, pois, razão para absolvê-los na forma pretendida. É isso que se dessume da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidade, as provas dos fatos constantes dos autos, sobretudo quanto à autoria delitiva.
2. Ora, ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a dos acusados, declaradas em seus depoimentos, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime capitulado na denúncia, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória para absolvição dos réus.
3. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão das armas de fogo, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
4. Mesmo porque, seria um contrassenso credenciar o Estado a contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar os réus, o que não ocorreu.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000366-38.2007.8.06.0103, em que figuram como recorrentes Francineudo Rosa Candeia e Maria Lúcia Candeia Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Itapiúna
Comarca
:
Itapiúna
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