TJCE 0000366-82.2010.8.06.0119
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA ACUSAÇÃO REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
1. Insurge-se a acusação contra a sentença que absolveu o acusado da imputação realizada em sede de denúncia, pleiteando sua condenação nas penas do art. 171 do Código Penal, por suposta fraude no medidor de energia elétrica. A assistência de acusação, por sua vez, requer a condenação do réu nas penas do art. 155, §§ 3º e 4º do Código Penal.
2. Em que pese ter sido constatada a ausência dos selos no medidor elétrico, tem-se que não ficou comprovada sequer a existência de fraude, já que foi esclarecido pela prova oral colhida que os ditos selos e o próprio medidor podem se desgastar naturalmente.
3. Ademais, uma vez que o medidor estava instalado do lado de fora da residência, com acesso livre aos transeuntes, tem-se que eventual adulteração poderia ter sido efetuada por qualquer pessoa e não obrigatoriamente pelo apelado, principalmente levando em consideração o teor do depoimento da testemunha Maria de Oliveira Teixeira, arrolada pela defesa, no sentido de que havia vândalos na rua e que tais pessoas costumavam mexer nos medidores, sendo imperiosa a manutenção da absolvição do recorrido. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000366-82.2010.8.06.0119, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, ficando mantidas as disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA ACUSAÇÃO REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
1. Insurge-se a acusação contra a sentença que absolveu o acusado da imputação realizada em sede de denúncia, pleiteando sua condenação nas penas do art. 171 do Código Penal, por suposta fraude no medidor de energia elétrica. A assistência de acusação, por sua vez, requer a condenação do réu nas penas do art. 155, §§ 3º e 4º do Código Penal.
2. Em que pese ter sido constatada a ausência dos selos no medidor elétrico, tem-se que não ficou comprovada sequer a existência de fraude, já que foi esclarecido pela prova oral colhida que os ditos selos e o próprio medidor podem se desgastar naturalmente.
3. Ademais, uma vez que o medidor estava instalado do lado de fora da residência, com acesso livre aos transeuntes, tem-se que eventual adulteração poderia ter sido efetuada por qualquer pessoa e não obrigatoriamente pelo apelado, principalmente levando em consideração o teor do depoimento da testemunha Maria de Oliveira Teixeira, arrolada pela defesa, no sentido de que havia vândalos na rua e que tais pessoas costumavam mexer nos medidores, sendo imperiosa a manutenção da absolvição do recorrido. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000366-82.2010.8.06.0119, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, ficando mantidas as disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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