TJCE 0000367-24.2004.8.06.0169
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição sumária só é possível, se do panorama probatório coligido ocorresse qualquer das hipóteses descritas no art. 415 do CPP.
2. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da competência.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia combatida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição sumária só é possível, se do panorama probatório coligido ocorresse qualquer das hipóteses descritas no art. 415 do CPP.
2. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da competência.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia combatida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
Comarca
:
Tabuleiro do Norte