TJCE 0000369-25.2002.8.06.0052
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Raimundo Braz contra sentença que fixou as penas totais de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a absolvição e, subsidiariamente, pela redução da pena fixada.
2. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, haja vista que, conforme delineado na sentença, o acervo probatório dos autos demonstrou a ocorrência delitiva, tendo a vítima, tanto em sede inquisitorial (fls. 10/11) quanto em juízo (fl. 58), confirmado sua versão de que o ora apelante foi um dos envolvidos na prática delitiva (roubo majorado), dispondo que este se deu da seguinte forma: o ora apelante, v. Calunga, armado de uma pedra e um pedaço de pai e acompanhado de mais dois indivíduos, adentrou em sua casa e, usando de violência contra sua pessoa (o corréu Nego Chan lesionou seu beiço com uma pedra), o ora apelante quem subtraiu sua carteira que continha determinada quantia, sendo que no inquérito a vítima afirmou que esta seria R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), enquanto em juízo afirmou ser R$ 200,00 (duzentos reais).
3. Saliente-se que a versão acima apresentada é confirmada pela mãe de um dos corréus, Sra. Anita Fortunato dos Santos (fls. 15/16), em sede inquisitorial, desqualificando, inclusive a versão apresentada pelo apelante e demais corréus de que estes teriam ido buscar quantia àquela pertencente, pois esta em nenhum momento do mencionado interrogatório afirma que a vítima detinha em seu poder dinheiro da mencionada declarante.
4. Outrossim, entendo que a contradição apontada pelo recorrente relacionada a em inquérito ter a vítima afirmado que lhe foi subtraída a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e em juízo esta representaria o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), não é hábil a ensejar a absolvição do acusado, pois a participação do acusado na empreitada delitiva permanece hígida, sendo de bom alvitre salientar que, entre a prestação das declarações na delegacia (22/05/2002) e o depoimento em juízo da vítima (25/03/2003), transcorreu quase um ano, o que pode ser o motivo de ter ocorrido o referido lapso quanto à precisão acerca da quantia subtraída que, repita-se, não desnatura suas declarações, mormente quando descreve a participação do acusado de maneira firme, razão pela qual imperiosa se mostra a manutenção da condenação do apelante, afinal, nos termos da jurisprudência do STJ, a palavra da vítima é hábil a ensejar a condenação no âmbito dos delitos patrimoniais.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. AUMENTO DO QUANTUM APLICADO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE œ. REDUÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
5.Na espécie, tem-se que a pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado deve ser reduzida para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pois, quando da fixação da pena-base, o sentenciante valorou negativamente de maneira inidônea as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, e circunstâncias do crime. Na 2ª fase do processo dosimétrico, num juízo de razoabilidade, é de se aumentar o patamar fixado pelo sentenciante ante o reconhecimento da atenuante da confissão (seis seis -meses) para 11 (onze) meses. Por fim, na terceira fase do processo dosimétrico, conforme exegese da súmula 443 do STJ, é de se diminuir a fração aplicada em razão da presença da causa de aumento do concurso de pessoas (aplicada em œ metade) para o seu mínimo, qual seja 1/3 (um terço).
6. Pena pecuniária que deve ser reduzida de 50 (cinquenta) para 30 (trinta) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
7. Mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena ante a persistência da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, o que denota a gravidade concreta do delito perpetrado apta a ensejar a fixação do regime mais gravoso.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Raimundo Braz contra sentença que fixou as penas totais de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a absolvição e, subsidiariamente, pela redução da pena fixada.
2. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, haja vista que, conforme delineado na sentença, o acervo probatório dos autos demonstrou a ocorrência delitiva, tendo a vítima, tanto em sede inquisitorial (fls. 10/11) quanto em juízo (fl. 58), confirmado sua versão de que o ora apelante foi um dos envolvidos na prática delitiva (roubo majorado), dispondo que este se deu da seguinte forma: o ora apelante, v. Calunga, armado de uma pedra e um pedaço de pai e acompanhado de mais dois indivíduos, adentrou em sua casa e, usando de violência contra sua pessoa (o corréu Nego Chan lesionou seu beiço com uma pedra), o ora apelante quem subtraiu sua carteira que continha determinada quantia, sendo que no inquérito a vítima afirmou que esta seria R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), enquanto em juízo afirmou ser R$ 200,00 (duzentos reais).
3. Saliente-se que a versão acima apresentada é confirmada pela mãe de um dos corréus, Sra. Anita Fortunato dos Santos (fls. 15/16), em sede inquisitorial, desqualificando, inclusive a versão apresentada pelo apelante e demais corréus de que estes teriam ido buscar quantia àquela pertencente, pois esta em nenhum momento do mencionado interrogatório afirma que a vítima detinha em seu poder dinheiro da mencionada declarante.
4. Outrossim, entendo que a contradição apontada pelo recorrente relacionada a em inquérito ter a vítima afirmado que lhe foi subtraída a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e em juízo esta representaria o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), não é hábil a ensejar a absolvição do acusado, pois a participação do acusado na empreitada delitiva permanece hígida, sendo de bom alvitre salientar que, entre a prestação das declarações na delegacia (22/05/2002) e o depoimento em juízo da vítima (25/03/2003), transcorreu quase um ano, o que pode ser o motivo de ter ocorrido o referido lapso quanto à precisão acerca da quantia subtraída que, repita-se, não desnatura suas declarações, mormente quando descreve a participação do acusado de maneira firme, razão pela qual imperiosa se mostra a manutenção da condenação do apelante, afinal, nos termos da jurisprudência do STJ, a palavra da vítima é hábil a ensejar a condenação no âmbito dos delitos patrimoniais.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. AUMENTO DO QUANTUM APLICADO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE œ. REDUÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
5.Na espécie, tem-se que a pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado deve ser reduzida para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pois, quando da fixação da pena-base, o sentenciante valorou negativamente de maneira inidônea as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, e circunstâncias do crime. Na 2ª fase do processo dosimétrico, num juízo de razoabilidade, é de se aumentar o patamar fixado pelo sentenciante ante o reconhecimento da atenuante da confissão (seis seis -meses) para 11 (onze) meses. Por fim, na terceira fase do processo dosimétrico, conforme exegese da súmula 443 do STJ, é de se diminuir a fração aplicada em razão da presença da causa de aumento do concurso de pessoas (aplicada em œ metade) para o seu mínimo, qual seja 1/3 (um terço).
6. Pena pecuniária que deve ser reduzida de 50 (cinquenta) para 30 (trinta) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
7. Mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena ante a persistência da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, o que denota a gravidade concreta do delito perpetrado apta a ensejar a fixação do regime mais gravoso.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Brejo Santo
Comarca
:
Brejo Santo
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