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Jurisprudência


TJCE 0000370-10.2018.8.06.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33, DO STJ. ESCOLHA ENTRE FOROS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que o processamento da ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, deve tramitar no juízo suscitante, uma vez que o acidente gerador do suposto direito a indenização não ocorreu na Comarca de Fortaleza, como também as partes autora e réu não são residentes ou domiciliadas nesta capital, sendo indicado na inicial o endereço da sucursal e não da sede da seguradora. 2. De início, em prestígio aos princípio da celeridade e da economia processual, deixo de remeter este conflito à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o caso, a meu ver, não veicula interesse de relevância social. Ao contrário, o caso entorna sobre decisão judicial proferida em ação indenizatória, cujo conflito de interesses ostenta feições exclusivamente patrimonial, não se inserindo entre as matéria previstas no art. 178 do Código de Processo Civil 3. Pois bem, o cerne da questão é definir de quem é a competência para processar e julgar a ação de Cobrança do Seguro DPVAT, face o apontado acidente de trânsito. 4. Para o destramar competencial, neste caso de incompetência relativa, basta enxergar o que dispõe a súmula 540, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu". 5. A cobrança de seguro DPVAT, sem dúvida de natureza pessoal e com previsão em lei -, o autor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no do local do acidente e, ainda, como terceira opção, no foro do domicílio do réu, a teor do artigo 46, do Código de Processo Civil. 6. No caso, embora o juízo suscitado aponte que a seguradora demandada – Yasuda Marítima Seguros e Saúde – não possui sede localizada nesta capital, mas apenas "filial ou sucursal", tal fato é irrelevante para fins de definição de competência territorial, visto que o Código de Ritos é claro ao positivar que "é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal..." (art. 53, III, "b"), constando, na peça inicial, o correto endereço da citada seguradora aqui em Fortaleza (Rua Barbosa de Freitas, nº 795, Meireles), de modo que o ajuizamento da ação indenizatória nesta Comarca, sem dúvida, atende as regras de competência da legislação processual. 7. No mais, em se tratando de competência territorial, passível de modificação conforme a vontade das partes, o magistrado a quo, nos termos da Súmula protocolizada sob o n.º 33, do Superior Tribunal de Justiça, não poderia ter declinado da sua competência sem prévia provocação da parte promovida, vejamos: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".(Súmula 33 STJ) 8. Portanto, considerando que a seguradora ré, demandada no processo que originou o presente conflito, possui domicílio na Comarca de Fortaleza, constitui faculdade da parte autora eleger o correspondente foro para ingressar com a ação originária. 9. Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão. Fortaleza-CE, 23 de maio de 2018. ________________________________ PRESIDENTE ________________________________ RELATOR ________________________________ Procurador de Justiça

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca : Irauçuba
Comarca : Irauçuba
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