TJCE 0000371-23.2012.8.06.0188
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade do Município de Banabuiú, para o ajuizamento da ação de execução fiscal autuada sob o nº. 0000371-23.2012.8.06.0188, por meio da qual se pretende o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Municípios (TCM), Corte vinculada ao Estado do Ceará.
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é do Estado-membro ao qual é vinculado o Tribunal de Contas a legitimidade para executar multa imposta como reprimenda a irregularidades detectadas por este último.
3. A multa, de natureza sancionatória, em nada se confunde com a possível pretensão ressarcitória do erário municipal, fato este admitido pela própria Municipalidade em suas razões recursais (fls. 115), que confirma ter ajuizado a execução no intuito de perceber valores referentes à multa imposta pelo Corte de Contas Municipal.
4. Nessa medida, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas pelo TCM é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do Ceará, por intermédio de sua Procuradoria, de modo que o comando sentencial adversado não comporta nenhum reproche.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000371-23.2012.8.06.0188, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade do Município de Banabuiú, para o ajuizamento da ação de execução fiscal autuada sob o nº. 0000371-23.2012.8.06.0188, por meio da qual se pretende o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Municípios (TCM), Corte vinculada ao Estado do Ceará.
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é do Estado-membro ao qual é vinculado o Tribunal de Contas a legitimidade para executar multa imposta como reprimenda a irregularidades detectadas por este último.
3. A multa, de natureza sancionatória, em nada se confunde com a possível pretensão ressarcitória do erário municipal, fato este admitido pela própria Municipalidade em suas razões recursais (fls. 115), que confirma ter ajuizado a execução no intuito de perceber valores referentes à multa imposta pelo Corte de Contas Municipal.
4. Nessa medida, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas pelo TCM é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do Ceará, por intermédio de sua Procuradoria, de modo que o comando sentencial adversado não comporta nenhum reproche.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000371-23.2012.8.06.0188, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa não-tributária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Banabuiu
Comarca
:
Banabuiu
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