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Jurisprudência


TJCE 0000375-03.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL. DESNECESSIDADE DE NULIFICAR TODA A DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, § 1º E ART. 573 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante destacado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer, a disciplina do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal impõe que a sentença de pronúncia seja fundamentada, explicitando os fatos jurídico-penais que lhe deram origem, inclusive no que diz respeito ao reconhecimento das qualificadoras, tratando-se de norma in procedendo. 2. Desse modo, a ausência de fundamentação da qualificadora implica em nulidade de procedimento, devendo ser proferida outra decisão, sob pena de violação não apenas ao art. 413, § 1º, do CPP, mas também ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 3. Se o magistrado, em sede de sentença de pronúncia, não precisa rejeitar por completo a acusação caso considere manifestamente inaplicável ou inadmissível apenas as qualificadoras, ou uma delas, também não deve este Tribunal anular in totum a sentença de pronúncia quando apenas se revela nulo o trecho atinente às qualificadoras. 4. Diz-se isto porque no sistema de nulidades do Código de Processo Penal deve-se observar o critério de conexão e dependência ao se decretar a nulidade de um ato, isto é, deve o julgador declarar a extensão da nulidade apenas para aqueles que dele diretamente dependam ou sejam consequência. 5. In casu, temos que a decretação da nulidade do ato jurisdicional no tocante às qualificadoras não abala a higidez quanto ao exame da materialidade e aos indícios de autoria, razão pela qual revela-se despiciendo anular toda a sentença de pronúncia. 6. Com efeito, reconhecido de ofício o vício de fundamentação quanto a elemento acidental do crime, deve a decretação de nulidade se restringir apenas a este ponto, devendo ser proferida nova decisão pelo juízo a quo, motivando e fundamentando o reconhecimento ou não da qualificadora imputada na denúncia, cuja conclusão poderá desafiar novo recurso pelo réu caso não concorde com os termos definitivos da pronúncia. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 0000375-03.2016.8.06.0000/50001, em que figura como embargante Francisco Danilo do Nascimento e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Embargos Infringentes e de Nulidade / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Morrinhos
Comarca : Morrinhos
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