TJCE 0000375-58.2000.8.06.0163
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso persegue a desclassificação para a receptação culposa, em face da inexistência de prova suficiente para a sua condenação pelo crime na forma dolosa.
2. A materialidade está amplamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 16/73), termo de apresentação e apreensão (fl. 22), bem como termos de entrega (fl. 56/59). A autoria, por sua vez, está caracterizada não só pela confissão do acusado, mas também pelo conjunto probatório amealhado aos autos, conforme se verá a seguir.
3. Como se vê, o apelante admitiu que a res furtiva foi localizada em seu estabelecimento comercial, alegando, contudo, desconhecer a procedência ilícita da mercadoria, uma vez que quem vendia os motores era um amigo de longa data. Nesse passo, vê-se que a tese apresentada pelo apelante não encontra amparo no caderno processual, pois sequer apresenta versão plausível dos fatos.
4. Ademais, convém frisar, o bem de origem ilícita foi encontrado na posse do apelante e de acordo com o princípio da inversão do ônus da prova é obrigação deste provar a posse de boa-fé, o que, como visto, não se verifica nos autos.
5. Cumpre destacar que, tratando-se de acusação de crime de receptação dolosa, cabe ao réu demonstrar que recebeu o bem de forma legítima. Com efeito, a apreensão da res furtiva em poder do réu, inverte o ônus da prova "No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a procedência regular do bem. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APR: 20140910047804 DF 0004670-97.2014.8.07.0009, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 19/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2015 . Pág.: 278)"
6. Constato portanto que os argumentos trazidos na peça recursal são insuficientes para o acolhimento do pedido de desclassificação de receptação dolosa para culposa.
7. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta intercorrente, haja vista que o apelante Francisco José de Abreu Oliveira, foi condenado a penas de 03 (três) anos de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 08 (oito) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. IV, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
8. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso IV, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade do apelante Francisco José de Abreu Oliveira.
9. Recurso conhecido e desprovido, mas declarando-se, de ofício a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000375-58.2000.8.06.0163, em que figura como recorrente Francisco Lúcio Soares Duarte e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso persegue a desclassificação para a receptação culposa, em face da inexistência de prova suficiente para a sua condenação pelo crime na forma dolosa.
2. A materialidade está amplamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 16/73), termo de apresentação e apreensão (fl. 22), bem como termos de entrega (fl. 56/59). A autoria, por sua vez, está caracterizada não só pela confissão do acusado, mas também pelo conjunto probatório amealhado aos autos, conforme se verá a seguir.
3. Como se vê, o apelante admitiu que a res furtiva foi localizada em seu estabelecimento comercial, alegando, contudo, desconhecer a procedência ilícita da mercadoria, uma vez que quem vendia os motores era um amigo de longa data. Nesse passo, vê-se que a tese apresentada pelo apelante não encontra amparo no caderno processual, pois sequer apresenta versão plausível dos fatos.
4. Ademais, convém frisar, o bem de origem ilícita foi encontrado na posse do apelante e de acordo com o princípio da inversão do ônus da prova é obrigação deste provar a posse de boa-fé, o que, como visto, não se verifica nos autos.
5. Cumpre destacar que, tratando-se de acusação de crime de receptação dolosa, cabe ao réu demonstrar que recebeu o bem de forma legítima. Com efeito, a apreensão da res furtiva em poder do réu, inverte o ônus da prova "No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a procedência regular do bem. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APR: 20140910047804 DF 0004670-97.2014.8.07.0009, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 19/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2015 . Pág.: 278)"
6. Constato portanto que os argumentos trazidos na peça recursal são insuficientes para o acolhimento do pedido de desclassificação de receptação dolosa para culposa.
7. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta intercorrente, haja vista que o apelante Francisco José de Abreu Oliveira, foi condenado a penas de 03 (três) anos de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 08 (oito) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. IV, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
8. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso IV, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade do apelante Francisco José de Abreu Oliveira.
9. Recurso conhecido e desprovido, mas declarando-se, de ofício a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000375-58.2000.8.06.0163, em que figura como recorrente Francisco Lúcio Soares Duarte e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
São Benedito
Comarca
:
São Benedito
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