TJCE 0000377-08.2007.8.06.0058
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DA LEI N. 9.503/97 C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL E DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. TESES INSUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DUAS VÍTIMAS. PENA ACESSÓRIA DE APLICAÇÃO COGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL DE 1/3 PARA 1/6.
1. Autoria e materialidade relativa ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor pela imprudência do motorista confortada na prova dos autos.
2. A quantidade de vitimados no sinistro, no total de 2 (duas) pessoas, cujos óbitos foram fundadas em uma única ação, valida a aplicação das disposições do art. 70 do CPB (concurso formal).
3. A pena de suspensão da CNH ou a proibição de obtê-la, porquanto cominada no preceito secundário do tipo penal de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, é de aplicação cogente, inexistindo causa legal para seu afastamento, seja pela primariedade do acusado, ou em face de ser motorista profissional, mormente quando a mesma, igualmente a pena privativa de liberdade, já fora aplicada no mínimo legal.
4. Recurso conhecido e improvido. De ofício, adequação da fração relativa ao concurso formal de 1/3 para 1/6, redimensionando a pena aplicada de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção para 02 (dois) anos e 04 (quatro)meses de detenção, mantidas as demais cominações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido, com a adequação de ofício da fração relativa ao concurso formal, o apelo interposto pelo recorrente.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DA LEI N. 9.503/97 C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL E DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. TESES INSUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DUAS VÍTIMAS. PENA ACESSÓRIA DE APLICAÇÃO COGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL DE 1/3 PARA 1/6.
1. Autoria e materialidade relativa ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor pela imprudência do motorista confortada na prova dos autos.
2. A quantidade de vitimados no sinistro, no total de 2 (duas) pessoas, cujos óbitos foram fundadas em uma única ação, valida a aplicação das disposições do art. 70 do CPB (concurso formal).
3. A pena de suspensão da CNH ou a proibição de obtê-la, porquanto cominada no preceito secundário do tipo penal de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, é de aplicação cogente, inexistindo causa legal para seu afastamento, seja pela primariedade do acusado, ou em face de ser motorista profissional, mormente quando a mesma, igualmente a pena privativa de liberdade, já fora aplicada no mínimo legal.
4. Recurso conhecido e improvido. De ofício, adequação da fração relativa ao concurso formal de 1/3 para 1/6, redimensionando a pena aplicada de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção para 02 (dois) anos e 04 (quatro)meses de detenção, mantidas as demais cominações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido, com a adequação de ofício da fração relativa ao concurso formal, o apelo interposto pelo recorrente.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Cariré
Comarca
:
Cariré
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