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Jurisprudência


TJCE 0000385-13.2017.8.06.0000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. ATENDIMENTO INICIAL AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI. RESOLUÇÃO Nº 06/2015 DO PLENO DO TJCE REGULAMENTA A MATÉRIA. A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NÃO EXCLUSIVA OU PRIVATIVA. CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1. Após as modificações trazidas pela Resolução 06/2015, o juízo da 5ª Vara não mais exerce competência privativa e exclusiva para proceder atendimento inicial quando da apreensão de adolescente pela prática de ato infracional. 2. Não sendo possível concluir o atendimento inicial do adolescente pelo Juiz que se encontrar auxiliando a 5ª Vara da Infância e Juventude, o feito deve ser distribuído entre as unidades judiciárias indicadas no parágrafo 2º, do artigo 3º, da Resolução nº 06/2015 do Tribunal Pleno do TJCE. 3. Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza para processamento e julgamento do feito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0000385-13.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 9 de agosto de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 11/08/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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