TJCE 0000387-30.2008.8.06.0151
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BEM LITIGIOSO NÃO LOCALIZADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONVERSÃO, ARRAZOADA NA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido autoral de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito pela impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, quando não for encontrado o bem alienado fiduciariamente ou que não se encontre na posse do devedor, pode o credor fiduciário requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, com vistas a prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução para esse fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da economia processual.(...)" Ministro Raul Araújo, no Recurso Especial nº 1.398.331 - RS (2013/0268647-9), datado de 01/02/2017.
3. Compulsando os autos, verificou-se que às fls. 35, o promovido/apelado informou que o veículo objeto da presente ação não mais se encontra em sua posse, sendo ignorado o seu atual possuidor.
4. Nesse sentido, mostra-se viável a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, ante a impossibilidade de prender o veículo objeto do contrato, fato que caracteriza natural desdobramento legalmente previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, à frustração da recuperação do bem.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000387-30.2008.8.06.0151, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BEM LITIGIOSO NÃO LOCALIZADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONVERSÃO, ARRAZOADA NA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido autoral de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito pela impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, quando não for encontrado o bem alienado fiduciariamente ou que não se encontre na posse do devedor, pode o credor fiduciário requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, com vistas a prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução para esse fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da economia processual.(...)" Ministro Raul Araújo, no Recurso Especial nº 1.398.331 - RS (2013/0268647-9), datado de 01/02/2017.
3. Compulsando os autos, verificou-se que às fls. 35, o promovido/apelado informou que o veículo objeto da presente ação não mais se encontra em sua posse, sendo ignorado o seu atual possuidor.
4. Nesse sentido, mostra-se viável a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, ante a impossibilidade de prender o veículo objeto do contrato, fato que caracteriza natural desdobramento legalmente previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, à frustração da recuperação do bem.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000387-30.2008.8.06.0151, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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