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Jurisprudência


TJCE 0000388-91.2015.8.06.0111

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO RECEBIMENTO DO APELO. ADVOGADO CONTRATADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. PLEITO DE PRAZO RECURSAL EM DOBRO. INVIABILIDADE. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. 2. No caso dos autos, o advogado do recorrente foi intimado da sentença, através da publicação no Diário da Justiça, no dia 22/02/2016, e o acusado foi intimado pessoalmente na Cadeia Pública de Cruz, no dia 09/03/2016. o prazo recursal findou-se, portanto, no dia 14/03/2016, considerando-se que o termo a quo conta-se da última intimação, no caso, a do recorrente em 09/03/2016. Assim, é manifesta a intempestividade da apelação criminal manejada pelo recorrente, eis que interposta apenas no dia 17/03/2016. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Jijoca de Jericoacoara
Comarca : Jijoca de Jericoacoara
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