TJCE 0000389-50.2017.8.06.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. JUÍZOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CARTA PRECATÓRIA INFRACIONAL DISTRIBUÍDA PARA O JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REVOGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA O COMPLETO ATENDIMENTO INICIAL DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 06/2015/PLENO/TJCE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA FASE NAS DEMAIS UNIDADES JUDICIÁRIAS INDICADAS NA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1.O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito diz respeito a qual dos dois julgadores caberia a competência para receber e dar cumprimento à carta precatória extraída de procedimento infracional em curso na comarca de Pacatuba-CE,
2. Os autos foram distribuídos para o juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude, e este valendo-se da Resolução nº 06/2015, deste Tribunal, determinou a redistribuição dos autos ao juízo da 5ª Vara da Infância e Juventude, com fundamento que o mesmo detém competência privativa e exclusiva para atendimento inicial de menor infrator.
3. O juízo da 5ª Vara não mais exerce competência privativa e exclusiva para proceder atendimento inicial quando da apreensão de adolescente pela prática de ato infracional, modificações trazidas pela Resolução 06/2015.
4. Não sendo possível concluir o atendimento inicial do adolescente, o feito deve ser distribuído entre as unidades judiciárias indicadas, conforme art. 3°, § 2° da Resolução nº 06/2015 do Tribunal Pleno do TJCE.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Infância e Juventude de Fortaleza para dar cumprimento à Carta Precatória Infracional em comento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo 0000389-50.2017.8.06.0000, para declarar a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Infância e Juventude de Fortaleza para o processamento da ação, processo nº 0030265-81.2016.8.06.0001, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE 11 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. JUÍZOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CARTA PRECATÓRIA INFRACIONAL DISTRIBUÍDA PARA O JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REVOGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO DA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA O COMPLETO ATENDIMENTO INICIAL DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO EM ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 06/2015/PLENO/TJCE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA FASE NAS DEMAIS UNIDADES JUDICIÁRIAS INDICADAS NA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1.O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito diz respeito a qual dos dois julgadores caberia a competência para receber e dar cumprimento à carta precatória extraída de procedimento infracional em curso na comarca de Pacatuba-CE,
2. Os autos foram distribuídos para o juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude, e este valendo-se da Resolução nº 06/2015, deste Tribunal, determinou a redistribuição dos autos ao juízo da 5ª Vara da Infância e Juventude, com fundamento que o mesmo detém competência privativa e exclusiva para atendimento inicial de menor infrator.
3. O juízo da 5ª Vara não mais exerce competência privativa e exclusiva para proceder atendimento inicial quando da apreensão de adolescente pela prática de ato infracional, modificações trazidas pela Resolução 06/2015.
4. Não sendo possível concluir o atendimento inicial do adolescente, o feito deve ser distribuído entre as unidades judiciárias indicadas, conforme art. 3°, § 2° da Resolução nº 06/2015 do Tribunal Pleno do TJCE.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Infância e Juventude de Fortaleza para dar cumprimento à Carta Precatória Infracional em comento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo 0000389-50.2017.8.06.0000, para declarar a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Infância e Juventude de Fortaleza para o processamento da ação, processo nº 0030265-81.2016.8.06.0001, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE 11 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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