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Jurisprudência


TJCE 0000390-36.2003.8.06.0029

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Ao apelado fora imputado na ação civil pública a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade dano ao erário, na espécie frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992; 2. À evidência, para a configuração de ato ímprobo causador de dano ao erário previsto no art. 10, VIII, da LIA (dano ao erário por ausência de procedimento licitatório), é necessário que: i) a conduta ou omissão seja ilícita; ii) esteja presente o elemento subjetivo - dolo ou culpa, isto é, não só a vontade livre e consciente em realizar quaisquer das condutas descritas, mas, também, aquele que viola a prudência, tornando-se imprudente e negligente com a coisa pública; e iii) a perda patrimonial do erário é presumida (in re ipsa); 3. Consoante a jurisprudência do STJ, dispensa indevida de procedimento licitatório configura hipótese de dano in re ipsa, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo, descabendo prova a respeito de dano patrimonial do Poder Público; 4. Compulsando o caderno processual, verifica-se a existência de vasta documentação comprobatória da contratação pelo apelado dos serviços de assessoria jurídica e contabilidade sem a realização de procedimento licitatório, consistente em notas de empenho e recibos de pagamento e contratos desprovidos de prévia licitação (fls. 54/55, fls. 57/160, fl. 96/97, fls. 190, fls. 193/255, fls. 258/276, fls. 283/410, fls. 642/643 e fls. 644/669), de forma que, resta devidamente provada a omissão do recorrido na realização de licitação, havendo, destarte, malferição dos arts. 2º, 24 e 25, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 37, XXI, CF/88; 5. Apelação Cível conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Acopiara
Comarca : Acopiara
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