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Jurisprudência


TJCE 0000396-64.2005.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO FIRME NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA. DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Defesa inaugura as razões de apelação aduzindo que a prova carreada aos autos se mostrou frágil e lacunosa, incapaz de embasar um decreto condenatório nos moldes da denúncia. Assim, com base no princípio constitucional da presunção da inocência, deveria este Tribunal reformar a sentença para absolver o réu, na forma do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Todavia, não é que o se extrai da fundamentação vertida na sentença recorrida, que se utiliza de argumentos sólidos e provas firmes que não deixam qualquer grau de dúvida acerca da autoria do crime também em relação ao apelante. 2. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como coautor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima e das testemunhas revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, as quais amoldam com perfeição e verossimilhança aos demais elementos colhidos nos autos. 3. A subtração de coisa alheia mediante violência ou grave ameaça visando incorporar um bem ao seu patrimônio, sem o esforço do trabalho, constitui o núcleo do próprio tipo penal, de forma que esta inferência não pode ser considerada para atribuir juízo negativo à circunstância judicial invocada pelo Juízo a quo, sob pena de se punir duplamente pelo mesmo fato. 4. A despeito de não existir controvérsia acerca do reconhecimento em si das qualificadoras dos incs. I e II do § 2º do art. 157 (uso de arma de fogo e concurso de agentes), é certo que não houve fundamentação idônea e concreta para que fosse exasperada a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), não bastando para tanto a mera menção à existência de mais de uma majorante. 5. A matéria encontra-se atualmente pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que cristalizou tal entendimento ao editar a Súmula 443, in verbis: Súmula 443 do STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000396-64.2005.8.06.0064, em que figura como recorrente Jean Maia da Costa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator – Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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