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Jurisprudência


TJCE 0000397-27.2017.8.06.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. APREENSÃO DE MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE INFRATOR. ATOS INICIAIS DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES DE Nºs 05/2014 e 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. In casu, não assiste razão ao Juízo suscitante. Tanto a Resolução nº 05/2014 quanto a Resolução nº 06/2015 do Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará, determinou ser competente a 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua prática de ato infracional. 2. A 5ª Vara da Infãncia e Juventude terá, ininterruptamente, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que procederá ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria do ato infracional, conforme art. 88, V, da Lei 8.069/90, através do Sistema de Integração Operacional, com a participação perante o Magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria, além da presença de Equipe Interdisciplinar (art. 171 a 186, parágrafo 3º do ECA. (Art. 3º, §1º da Resolução nº 06/2015-TJCE). 3. Quando o atendimento inicial de adolescente em conflito com a lei não puder ser concluído pelo Juiz de Direito que se encontra auxiliando a 5ª Vara, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer e julgar o procedimento para a apuração do ato infracional (1ª, 2ª ou 4ª Varas), onde o adolescente será apresentado e realizada a instrução (§2º), todavia, referida exceção, há de acontecer de forma fundamentada e justificada, o que não é o objeto discutido na hipótese. 4. Dessa forma, conclui-se que o juízo competente para a presente demanda é o Juizo da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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