TJCE 0000397-27.2017.8.06.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. APREENSÃO DE MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE INFRATOR. ATOS INICIAIS DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES DE Nºs 05/2014 e 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. In casu, não assiste razão ao Juízo suscitante. Tanto a Resolução nº 05/2014 quanto a Resolução nº 06/2015 do Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará, determinou ser competente a 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua prática de ato infracional. 2. A 5ª Vara da Infãncia e Juventude terá, ininterruptamente, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que procederá ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria do ato infracional, conforme art. 88, V, da Lei 8.069/90, através do Sistema de Integração Operacional, com a participação perante o Magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria, além da presença de Equipe Interdisciplinar (art. 171 a 186, parágrafo 3º do ECA. (Art. 3º, §1º da Resolução nº 06/2015-TJCE). 3. Quando o atendimento inicial de adolescente em conflito com a lei não puder ser concluído pelo Juiz de Direito que se encontra auxiliando a 5ª Vara, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer e julgar o procedimento para a apuração do ato infracional (1ª, 2ª ou 4ª Varas), onde o adolescente será apresentado e realizada a instrução (§2º), todavia, referida exceção, há de acontecer de forma fundamentada e justificada, o que não é o objeto discutido na hipótese. 4. Dessa forma, conclui-se que o juízo competente para a presente demanda é o Juizo da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. APREENSÃO DE MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE INFRATOR. ATOS INICIAIS DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES DE Nºs 05/2014 e 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. In casu, não assiste razão ao Juízo suscitante. Tanto a Resolução nº 05/2014 quanto a Resolução nº 06/2015 do Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará, determinou ser competente a 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua prática de ato infracional. 2. A 5ª Vara da Infãncia e Juventude terá, ininterruptamente, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que procederá ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria do ato infracional, conforme art. 88, V, da Lei 8.069/90, através do Sistema de Integração Operacional, com a participação perante o Magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria, além da presença de Equipe Interdisciplinar (art. 171 a 186, parágrafo 3º do ECA. (Art. 3º, §1º da Resolução nº 06/2015-TJCE). 3. Quando o atendimento inicial de adolescente em conflito com a lei não puder ser concluído pelo Juiz de Direito que se encontra auxiliando a 5ª Vara, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer e julgar o procedimento para a apuração do ato infracional (1ª, 2ª ou 4ª Varas), onde o adolescente será apresentado e realizada a instrução (§2º), todavia, referida exceção, há de acontecer de forma fundamentada e justificada, o que não é o objeto discutido na hipótese. 4. Dessa forma, conclui-se que o juízo competente para a presente demanda é o Juizo da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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