main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000401-80.2009.8.06.0053

Ementa
Processo: 0000401-80.2009.8.06.0053 - Apelação Apelante: Vitor Manuel Domingues da Costa Apelado: José Maria Lúcio Custos legis: Ministerio Publico Estadual PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITO ALHEIO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 NCPC. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA DEMANDA. I - Em conformidade com o disposto no art. 18 do NCPC, é defeso pleitear direito alheio em nome próprio. Patente a ilegitimidade ativa ad causam do Promovente, ora Recorrente, ao perquirir a prestação de contas acerca da venda de bem imóvel cuja documentação, por ele mesmo apresentada, atesta tratar-se de propriedade de pessoa diversa, sua suposta companheira, conforme se infere às fls. 27/46 e 52/54. II - Mesmo que se comprove, o que até aqui não está provado, a existência de União Estável entre o Promovente e a verdadeira proprietária do imóvel cuja compra é objeto nodal da demanda, não haveria de se falar em substituição processual, mas sim em litisconsórcio ativo necessário, a teor do previsto no art. 73, § 1º, I, do NCPC. III - Incabível o argumento de malferimento, por parte do magistrado de planície, do comando do parágrafo 1º do art. 915 do CPC/73, diploma vigente à época da interposição do recurso de apelação, pois ao autor cabe o ônus de demonstrar o preenchimento das condições da ação, no momento da sua propositura, nos moldes da Teoria Eclética de Liebman, a qual preconiza que o direito de ação está dissociado do mérito da questão. IV - Apelo conhecido, mas improvido. Sentenças reformada apenas para declarar a extinção sem resolução de mérito da demanda por ausência de condição da ação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Reformo, entretanto, a sentença objurgada para declarar a extinção sem resolução de mérito da presente demanda, a teor do disposto no art. 485, VI, do NCPC, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim
Mostrar discussão