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Jurisprudência


TJCE 0000404-82.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E ALTERAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DA SEJUS. PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 98, I, DA CRFB/88 E ENUNCIADO Nº. 11 DO FONAJE. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE CONFIRMADA. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos a seu crivo estaria equivocado, pois, competiria ao douto Magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, processar e julgar os feitos em que conste abaixo do limite fixado no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que apresentem necessidade de dilação probatória farta e grau elevado de complexidade, destaque-se que, apesar da competência do juizado possuir caráter absoluto (art. 2º da Lei nº. 12.153/2009), conforme se retira do texto legal do mencionado artigo, combinado com o art. 98, I, da Constituição Federal de 1988, caracterizada a situação de maior complexidade da demanda, fica impedida a remessa para os juizados. Precedentes TJCE. 3. Nesses termos, restou sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais, especificamente àqueles enunciados atinentes à Fazenda Pública que nas "causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública" (Enunciado nº. 11 – XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). 4. Por tal razão, uma vez que o valor da causa estipulado em apenas R$500,00 (quinhentos reais) deu-se para efeitos fiscais, ou seja, meramente simbólico, fugindo da aplicação do art. 2º da Lei nº. 12.153/09, além da complexidade da causa (certame com suposto erro na sua realização e pedido de anulação do exame de aptidão física – Concurso Público visando provimento do cargo de Agente Penitenciário da SEJUS), justifica o processamento e julgamento do feito perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, vez que clarividente a sua competência para tanto, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício. 5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000404-82.2018.8.06.0000, em que é suscitante o douta Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce e suscitado, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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