- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000405-03.2008.8.06.0070

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pugna o apelante pela absolvição, aduzindo a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, ou em face da inexistência de provas quanto a autoria do crime que lhe é imputado, defendendo que para condenação é necessário prova robusta, enquanto que para absolvição basta alguma dúvida, o que é o caso dos autos. Subsidiariamente, requereu a retificação da dosimetria da pena, por não haver motivos para afastamento da basilar do mínimo legal, bem como sua adequação ao regime inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo pericial de constatação da falsidade dos documentos acostados aos autos, corroborada por todo o lastro probatório coletado. Quanto à autoria, o acusado nega nos dois momentos em que foi interrogado, ou seja, na Delegacia e em Juízo. 3. Analisando a prova testemunhal, seja na fase de inquérito ou durante a instrução em juízo, os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, constata-se, a existência de contradições no relatar dos fatos, principalmente pelo fato de que a vítima traz informações conflitantes quanto a utilização do documento, bem como as testemunhas de acusação, dentre os quais o advogado representante da vítima e responsável pelo protocolo da petição inicial. 4. Vê-se que os depoimentos são contraditórios quanto a quem falsificou ou utilizou os documentos. Em análise ao conteúdo probatório fácil é constatar que foram utilizados documentos falsos para a interposição da ação na Unidade do Juizado Especial da Comarca de Crateús, bem como para solicitar seguro DPVAT administrativamente. Porém, não ficou demonstrado durante a instrução processual ter sido o acusado o responsável pela utilização dos documentos, por vários fatores. Primeiro, pelo fato de não se ter a certeza de quem produziu o documento, já que a vítima (Joselane) afirma que não assinou os documentos, porém disse que entregou seus documentos ao esposo para que ele solicitasse o seguro DPVAT, fato que foi confirmado pelo acusado, dizendo que recebeu os documentos do esposo da vítima. Segundo, o fato do agente administrativo da SSP-CE, que era responsável pela confecção dos B.O.'s na Delegacia, afirmar que a assinatura no Boletim de Ocorrência era sua, confirmando que o mesmo foi feito por ele na delegacia, contradizendo as palavras da vítima que afirma que não assinou o Boletim, fato comprovado pela perícia que diz não pertencer a Joselane a assinatura exarada no documento. 5. Na análise do tipo penal do art. 304, do CP., este tem como elemento subjetivo o dolo, de usar o documento com a ciência de que o mesmo é falso. A consumação do crime ocorre quando o agente faz uso de quaisquer papéis falsificados ou alterados. Para a doutrina de Greco, a prática do delito necessita da vontade do agente de utilizar o documento falso, pois "aquele com quem é encontrado o documento falsificado não pratica o delito de uso de documento falso, havendo necessidade, outrossim, que o agente, volitivamente, o utilize, apresentando-o como se fosse verdadeiro."( Código Penal Comentado – Regério greco -2017 – pág. 1549 – virtual) 6. Destaque-se, por oportuno, que em ambas as situações, o acusado, a meu sentir, não fez uso dos documentos que foram fraudados. Seja no recebimento do DPVAT administrativamente, já que os fatos narrados no Boletim são verdadeiros e foi requerido pela vítima junto a seguradora, sem qualquer interferência do acusado. Quanto a interposição da ação judicial, os documentos que foram falsificados, segundo os depoimentos das testemunhas, foram entregues pelo esposo da vítima ao acusado e este entregou ao advogado para que o mesmo protocolasse a petição. 7. Diante de tudo o que foi exposto, não vejo como corroborar com o entendimento do magistrado sentenciante, principalmente por não estar demonstrado no acervo probatório que o acusado tenha efetivamente usado volitivamente o documento falso. Nesse diapasão, o princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo, na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. 8. A autoria do crime de uso de documento falso não restou devidamente demonstrada. Inexistindo prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do apelante, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP. 9. Recurso de apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação sob o nº 0000405-03.2008.8.06.0070, em que é recorrente João Joseano Aguiar Veras. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018 Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza