TJCE 0000406-61.2007.8.06.0057
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DA PROVA ORAL COLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas, através das declarações das vítimas corroboradas pela prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, aliado, ainda, à frágil versão do acusado, com quem se encontrava o documento do bem subtraído, no caso uma motocicleta, o que autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena de multa para 40 (quarenta) dias-multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, reduzida, de ofício, a pena de multa, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DA PROVA ORAL COLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas, através das declarações das vítimas corroboradas pela prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, aliado, ainda, à frágil versão do acusado, com quem se encontrava o documento do bem subtraído, no caso uma motocicleta, o que autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena de multa para 40 (quarenta) dias-multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, reduzida, de ofício, a pena de multa, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Caridade
Comarca
:
Caridade
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