main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000408-37.2008.8.06.0076

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR EM REFERÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPORTE DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). MONTANTE JUSTO E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE NO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta, por FRANCISCO PEREIRA VIDAL, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº. 0000408-37.2008.8.06.0076) manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, tencionando reforma de Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, julgou pela procedência dos pedidos formulados no bojo da inicial, e deixou de condenar o Estado do Ceará e o Município de Farias Brito ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando para tanto a Súmula nº. 421 do STJ. 2. De pronto, assevero que o atual entendimento das Cortes Superiores é no rumo de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público ao qual pertença, ideia esta que se encontra sumulada. (Súmula Nº. 421, STJ). 3. Registre-se que o STF já decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, na hipótese, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais (AR nº. 1937 AgR). 4. Todavia, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal continua a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez. 5. Por outro lado, faz-se necessário aplicar o § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, no caso da condenação em honorários em desfavor da municipalidade recorrida, o qual dispõe que: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 6. Neste sentido, fixo o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$1.000,00 (um mil reais), em desfavor da municipalidade requerida, conforme os aspectos qualitativos do §2º do dispositivo em referência, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes deste Tribunal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas para condenar a municipalidade apelada no ônus sucumbencial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0000408-37.2008.8.06.0076, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão