main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000412-42.2009.8.06.0043

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO SIMPLES. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA CORRIGIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que praticou o homicídio em legítima defesa putativa. 2. O conjunto probatório aponta que estava a vítima com a sua esposa e um filho menor na localidade do Distrito Estrela, Município de Barbalha-CE, quando o réu chegou em uma motocicleta e, ainda em cima do veículo, sacou uma arma e disparou várias vezes contra a vítima, que somente não veio a óbito porque foi imediatamente socorrido, uma vez que foi atingido por um dos disparos. 3. A prova produzida nos autos, ao contrário do que defende o recorrente, é incapaz de convencer a respeito do reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo apelante. Com base em tais elementos, não havia mesmo como o Conselho de Sentença acolher a tese de legítima defesa putativa. 4. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, deixa de absolver o réu. 5. O réu, em todas as oportunidades em que foi ouvido, desde a fase inquisitorial até a sessão do Tribunal do Júri, confessou a prática do crime, embora sempre alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. 6. A confissão deve implicar em redução da pena na segunda fase da dosimetria, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. 7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a ser cumprida pelo réu, fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006317-43.2000.8.06.0043, em que figuram como partes Romão Batista Oliveira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
Mostrar discussão