TJCE 0000413-34.2007.8.06.0128
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. PARTE LEGÍTIMA. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação do Estado do Ceará, irresignado com a sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova (Tribunal do Júri), que o condenou ao pagamento dos honorários do defensor dativo, arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Entende que deve ser expurgada a condenação ou, subsidiariamente, reduzida para patamar proporcional e coerente.
2. O Estado do Ceará tem interesse recursal e é parte legítima para recorrer, tendo em vista que é o responsável pelo custeio da verba honorária.
3. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o defensor dativo nomeado para atuar em processo judicial tem direito à verba honorária, que deve ser fixada observando a tabela da OAB.
4. O valor fixado, no caso, está em consonância com a tabela de honorários da OAB/CE, coerente com a atuação do profissional no feito, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
5. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000413-34.2007.8.06.0128, em que figuram como apelante o Estado do Ceará e apelado o advogado Francisco Cavalcante Júnior (Defensor Dativo).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. PARTE LEGÍTIMA. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação do Estado do Ceará, irresignado com a sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova (Tribunal do Júri), que o condenou ao pagamento dos honorários do defensor dativo, arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Entende que deve ser expurgada a condenação ou, subsidiariamente, reduzida para patamar proporcional e coerente.
2. O Estado do Ceará tem interesse recursal e é parte legítima para recorrer, tendo em vista que é o responsável pelo custeio da verba honorária.
3. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o defensor dativo nomeado para atuar em processo judicial tem direito à verba honorária, que deve ser fixada observando a tabela da OAB.
4. O valor fixado, no caso, está em consonância com a tabela de honorários da OAB/CE, coerente com a atuação do profissional no feito, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
5. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000413-34.2007.8.06.0128, em que figuram como apelante o Estado do Ceará e apelado o advogado Francisco Cavalcante Júnior (Defensor Dativo).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
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