TJCE 0000415-37.2015.8.06.0188
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 147 do CP, no âmbito da violência doméstica (art. 7º da lei nº 11.340/2006). A sentença entendeu que o órgão acusador não se desincumbiu do dever de demonstrar a conduta imputada ao réu, absolvendo-o por insuficiência de provas.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, não merece reforma a sentença. As testemunhas não presenciaram os fatos, a vítima não foi ouvida em juízo e nenhuma outra prova produzida trouxe a segurança necessária para a condenação do réu.
3. Para a condenação é indispensável a comprovação da autoria e materialidade delitivas, ônus atribuído à acusação. Em atenção ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal, se as provas não forem suficientes para embasar a condenação, havendo dúvida acerca da autoria ou da materialidade delitivas, deve ser o acusado absolvido, como no caso.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000415-37.2015.8.06.0188, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Cleonilton Inácio da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 147 do CP, no âmbito da violência doméstica (art. 7º da lei nº 11.340/2006). A sentença entendeu que o órgão acusador não se desincumbiu do dever de demonstrar a conduta imputada ao réu, absolvendo-o por insuficiência de provas.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, não merece reforma a sentença. As testemunhas não presenciaram os fatos, a vítima não foi ouvida em juízo e nenhuma outra prova produzida trouxe a segurança necessária para a condenação do réu.
3. Para a condenação é indispensável a comprovação da autoria e materialidade delitivas, ônus atribuído à acusação. Em atenção ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal, se as provas não forem suficientes para embasar a condenação, havendo dúvida acerca da autoria ou da materialidade delitivas, deve ser o acusado absolvido, como no caso.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000415-37.2015.8.06.0188, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Cleonilton Inácio da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Banabuiu
Comarca
:
Banabuiu
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