TJCE 0000416-21.2009.8.06.0127
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR EM NOME DE OUTRO SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DO CF/1988). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), somente podendo atuar de acordo com o que a lei determina, não lhe sendo permitido, portanto, sem norma autorizativa expressa, realizar o pagamento de um servidor através de depósito na conta bancária de outro, ainda que os envolvidos estejam agindo de boa-fé.
2. In casu, considerando que a ordem de pagamento foi expedida em favor do apelante e que este não desempenhou a função condizente à referida remuneração, evidencia-se o pagamento indevido pela Administração Pública Municipal, sendo cabível, consequentemente, a condenação do recorrente ao ressarcimento de tal quantia atualizada, com o fito de evitar eventual locupletamento ilícito.
3. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00 (um mil reais), em consonância com o art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR EM NOME DE OUTRO SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DO CF/1988). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), somente podendo atuar de acordo com o que a lei determina, não lhe sendo permitido, portanto, sem norma autorizativa expressa, realizar o pagamento de um servidor através de depósito na conta bancária de outro, ainda que os envolvidos estejam agindo de boa-fé.
2. In casu, considerando que a ordem de pagamento foi expedida em favor do apelante e que este não desempenhou a função condizente à referida remuneração, evidencia-se o pagamento indevido pela Administração Pública Municipal, sendo cabível, consequentemente, a condenação do recorrente ao ressarcimento de tal quantia atualizada, com o fito de evitar eventual locupletamento ilícito.
3. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00 (um mil reais), em consonância com o art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Monsenhor Tabosa
Comarca
:
Monsenhor Tabosa
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