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Jurisprudência


TJCE 0000416-33.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0000416-33.2017.8.06.0000 - Conflito de competência Suscitante: Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM FAMÍLIA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR A QUESTÃO. 1. A falta de norma expressa do Código de Organização Judiciária não desloca a competência da Vara de Família para a Vara Cível, se a matéria ventilada no processo tem pertinência com a relação familiar. 2. Tendo sido atribuída à causa dos danos materiais e morais o descumprimento de deveres decorrentes do poder familiar, ou seja, por ser matéria concernente ao direito de família, tendo como pano de fundo a pretensão do autor, observa-se a competência das Varas Especializadas em Família para o deslinde da causa. 3. Afinal, se o Juízo de Vara de Família tem a competência até para suspender e extinguir o poder familiar, entendo que o referido Juízo possui naturalmente a competência para versar sobre todos os seus aspectos. 4. Precedente desta Egrégia Corte, em conformidade com a jurisprudência pátria. 5. Conflito de competência conhecido e não provido. Declarando o Juízo suscitante competente para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência, acordam os Desembargadores da segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente conflito para julga-lo improcedente, declarando competente o Juízo de Direito da 8ª Vara de família da Comarca de Fortaleza. Fortaleza, 28 de junho de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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