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Jurisprudência


TJCE 0000416-94.2006.8.06.0169

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa. 2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia. 3. A vítima, ouvida em Juízo, assim como já havia feito perante a autoridade policial, relatou com segurança e riqueza de detalhes toda a ação delitiva, informando ter sido vítima de um assalto praticado pelos dois indivíduos que foram denunciados nos presente autos, e reconheceu o apelante como sendo um dos agentes criminosos. 4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. 5. Já o policial que atendeu a ocorrência e efetuou a prisão em flagrante do réu, ouvido em Juízo na condição de testemunha, confirmou as informações prestadas por ocasião do inquérito policial, quando, sem expressar qualquer dúvida, relatou ter sido informado pela vítima e a filha deste a respeito do assalto realizado por dois indivíduos, sendo que um dos agentes criminosos conseguira fugir, enquanto o outro havia sido detido pelo próprio filho da vítima, sendo conduzido posteriormente à delegacia, juntamente com o outro autor do crime, que posteriormente foi localizado e preso. 6. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações. 7. Além das informações trazidas ao processo pela vítima e o policial em alusão, os dois filhos da vítima, que também presenciaram a ação criminosa e conseguiram deter um dos assaltantes, foram uníssonos em afirmar em Juízo que encontraram a vítima travando luta corporal com os dois réus, sendo que um deles conseguiu fugir com parte do dinheiro pertencente à vítima, enquanto o outro, o ora recorrente, foi detido ali mesmo no local do crime. 8. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto. 9. Recurso conhecido improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000416-94.2006.8.06.0169, em que figuram como partes Cleuton Feitoza da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Tabuleiro do Norte
Comarca : Tabuleiro do Norte
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