TJCE 0000419-63.2010.8.06.0119
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado, nos termos artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. No entanto, a defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pugna pela despronúncia do mesmo, sob o argumento da excludente de ilicitude por legítima defesa.
2. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Argumenta a defesa pela excludente de ilicitude por legítima defesa. Na hipótese sob exame, conforme se constata a partir do arcabouço probatório, o acusado, conforme relatado por testemunha, após discutir com a vítima, desferiu-lhe golpe de faca. A vítima, após ser golpeada, teria perfurado o réu no ombro. Portanto, avulta a inexistência de convicção plena acerca da verificação da excludente de ilicitude.
4. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, decidir o destino do acriminado.
5. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos. A matéria foi pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000419-63.2010.8.06.0119, em que é recorrente RONALDO GOMES DA SILVA e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado, nos termos artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. No entanto, a defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pugna pela despronúncia do mesmo, sob o argumento da excludente de ilicitude por legítima defesa.
2. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Argumenta a defesa pela excludente de ilicitude por legítima defesa. Na hipótese sob exame, conforme se constata a partir do arcabouço probatório, o acusado, conforme relatado por testemunha, após discutir com a vítima, desferiu-lhe golpe de faca. A vítima, após ser golpeada, teria perfurado o réu no ombro. Portanto, avulta a inexistência de convicção plena acerca da verificação da excludente de ilicitude.
4. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, decidir o destino do acriminado.
5. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos. A matéria foi pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000419-63.2010.8.06.0119, em que é recorrente RONALDO GOMES DA SILVA e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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