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Jurisprudência


TJCE 0000419-85.2017.8.06.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ, DETERMINAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. ARTIGO 108, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ . 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que declinou de sua competência por entender que a ação de Desapropriação, objeto do presente conflito, deve ser processada e julgada pelo juízo suscitante, uma vez que a autora da referida ação é uma sociedade de economia mista, não estando, portanto, elencada no âmbito da competência da Fazenda Pública, fixada pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará. 2. O cerne da questão é definir de quem é a competência para processar e julgar a ação de Desapropriação que tem como expropriante uma Sociedade de Economia Mista (Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR) e expropriado o Sr. José Lilton Castro de Oliveira. 3. Vejamos, então a regra fincada no artigo 109, inciso I, a, da Lei 12.342/94, in verbis: Art. 109. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I- processar e julgar com jurisdição em todo território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, executadas falências e, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais, bem como as definidas nas letras "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal. 4. No caso, a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, é pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista que integra de modo indireto a Administração Pública, portanto não possui o foro privilegiado das Varas Fazendárias, posto que a competência especial somente é estendida, exclusivamente, para as pessoas jurídicas elencadas no dispositivo acima citado. 5. Desse modo, não havendo competência privativa do juízo fazendário ou de outro juízo especializado, compete às varas cíveis apreciar a demanda em exame, conforme previsão contida no artigo 108, da Lei Estadual 12.342/94, vejamos: Art. 108. Aos juízes de Direito das Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas neste Código, não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição. 6. E mais, o Supremo Tribunal Federal (STF), já sumulou a matéria, que dispõe: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista" (Súmula 556 STF). No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou a súmula 42: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 7. Portanto, em obediência as sumulas mencionadas bem como à regra contida no artigo 108, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, que disciplina que compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis exercer as atribuições não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição, declaro competente o juízo da 4ª Vara Cível para processar e julgar a ação de Desapropriação. 8. Conflito conhecido, para declarar competente para julgar a causa o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0000419-85.2017.8.06.0000, em que é suscitante JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA e suscitado JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão. Fortaleza-CE, 16 de agosto 2017. ________________________________ PRESIDENTE ___________________________________ RELATOR

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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