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Jurisprudência


TJCE 0000420-92.2009.8.06.0051

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Criminal. RECURSO DA DEFESA. ROUBO SIMPLES. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO. cabimento. ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CircunstÂncias judiciais neutras. Retificação das penas privativa de liberdade e de multa para o mínimo legal. iMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO Da ATENUANTE da confissão. Súmula 231 stj. Alteração de ofício do regime de cumprimento para o aberto. SuBTITUIÇÃO de pena PRIVATIVA de liberdade por RESTRITIVA DE direito. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para a aplicação da pena mínima, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 2. Sendo todas as circunstâncias judiciais devidamente neutralizadas, deverá a pena ser retificada para o mínimo legal na primeira fase da dosimetria. 3. A Súmula 231 do STJ dispõe: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. " 4. No caso, a modificação da pena para o mínimo legal, torna imprescindível a alteração da pena de multa na mesma proporcionalidade. 5. De ofício, considerando o art 33,§2º,c, do CP, e a alteração na pena-base, deverá o cumprimento de pena ser realizado no regime aberto. 6. Para que se possa substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito é necessário que todos os requisitos legais do art. 44 do CP sejam atendidos. 7. No caso, resta impossibilitada a substituição da privatidade de liberdade, em razão do emprego de ameaça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reduzir a pena privativa de liberdade e a de multa impostas ao apelante, bem como, de ofício alterar o regime da pena para o aberto. Fortaleza, 22 de maio de 2018 DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Boa Viagem
Comarca : Boa Viagem
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