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Jurisprudência


TJCE 0000422-06.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE FORTALEZA CONTRA A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA – AMC, COM SEDE NA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA. 1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação anulatória de auto de infração de trânsito promovida por Liana de Andrade Leitão em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza – AMC, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos autos de infração de trânsito nºs S081001660, S081001652, S081000432 e S080999600. 2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência. 3. Consoante revelam os autos, a autora, domiciliada na Comarca de Fortaleza, demandou nesta mesma comarca a Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza – AMC, que tem sede nesta Capital. 4. Nos termos do art. 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde se encontrar instalado. 5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000422-06.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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