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Jurisprudência


TJCE 0000423-12.2000.8.06.0100

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA A COELCE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DA CONTA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA E EM DESCOMPASSO COM O CONSUMO REAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Malgrado a apelada se tratar de uma concessionária de serviço público e, nesse sentido, pela expressa dicção do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal responder objetivamente pelos danos causados a terceiros no exercício da atividade prestada, sendo prescindível a demonstração de culpa, é condição sine qua non para a indenização a comprovação, pelo autor, da conduta, do dano e do nexo causal entre estes. Contudo, no caso em liça inexiste nos autos a prova de que houve cobrança excessiva, o que afasta a existência de dano seja moral ou material. Inteligência do art. 33, inciso I, do CPC. Ao suspender o fornecimento de energia elétrica, agiu a recorrida no exercício regular do seu direito de credora ante o inadimplemento confessado pelo autor na exordial. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Itapajé
Comarca : Itapajé
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