TJCE 0000425-58.2018.8.06.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em face de decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que a ação de Execução de Título Extrajudicial, objeto do presente conflito, deve tramitar no juízo suscitante, uma vez que o executado, atualmente, tem domicílio na Comarca de Maracanaú.
2. De início, deixo de remeter este conflito à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o caso, a meu ver, não veicula interesse de relevância social. Ao contrário, o caso entorna sobre decisão judicial proferida em ação Execução, cujo conflito de interesses ostenta feições exclusivamente patrimonial, não se encaixando entre as matérias previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.
3. Pois bem, o cerne da questão é definir de quem é a competência para processar e julgar a ação de Execução de Título Extrajudicial tendo em vista a mudança de domicílio do executado.
4. A ação de Execução será processada perante o juízo competente, observando-se neste caso de incompetência relativa, o artigo 781, do Código de Processo Civil.
5. Tenho que, a opção do exequente pelo juízo da Comarca de Fortaleza, ocorreu visto que quando da interposição da ação o domicilio do executado era na cidade de Fortaleza, e ainda, tendo em vista que no título executivo (fls. 77/93) o foro eleito para o ajuizamento de qualquer procedimento oriundo do referido título (Cédula de Crédito Comercial), é o foro da Comarca da agência do Banco contratado que, neste caso, é aqui em Fortaleza ( Rua Pedro Ramalho, 5700 Passaré), de modo que o ajuizamento da ação de Execução nesta Comarca, sem dúvida, atende as regras de competência da legislação processual .
6. E mais, a fim de que o processo se desenvolva da maneira mais estável possível e em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), disciplinado no artigo 43, do Código de Processo Civil, firma-se a competência no momento em que a ação é distribuída, daí que, eventuais modificações ocorridas posteriormente não tem o condão de alterar a competência já firmada com a propositura da ação.
7. Assim, é de se concluir que a superveniente mudança de domicílio do executado não é causa que altere a competência para o processamento e julgamento do feito originariamente distribuído para 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
8. Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 06 de junho de 2018.
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RELATOR
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em face de decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que a ação de Execução de Título Extrajudicial, objeto do presente conflito, deve tramitar no juízo suscitante, uma vez que o executado, atualmente, tem domicílio na Comarca de Maracanaú.
2. De início, deixo de remeter este conflito à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o caso, a meu ver, não veicula interesse de relevância social. Ao contrário, o caso entorna sobre decisão judicial proferida em ação Execução, cujo conflito de interesses ostenta feições exclusivamente patrimonial, não se encaixando entre as matérias previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.
3. Pois bem, o cerne da questão é definir de quem é a competência para processar e julgar a ação de Execução de Título Extrajudicial tendo em vista a mudança de domicílio do executado.
4. A ação de Execução será processada perante o juízo competente, observando-se neste caso de incompetência relativa, o artigo 781, do Código de Processo Civil.
5. Tenho que, a opção do exequente pelo juízo da Comarca de Fortaleza, ocorreu visto que quando da interposição da ação o domicilio do executado era na cidade de Fortaleza, e ainda, tendo em vista que no título executivo (fls. 77/93) o foro eleito para o ajuizamento de qualquer procedimento oriundo do referido título (Cédula de Crédito Comercial), é o foro da Comarca da agência do Banco contratado que, neste caso, é aqui em Fortaleza ( Rua Pedro Ramalho, 5700 Passaré), de modo que o ajuizamento da ação de Execução nesta Comarca, sem dúvida, atende as regras de competência da legislação processual .
6. E mais, a fim de que o processo se desenvolva da maneira mais estável possível e em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), disciplinado no artigo 43, do Código de Processo Civil, firma-se a competência no momento em que a ação é distribuída, daí que, eventuais modificações ocorridas posteriormente não tem o condão de alterar a competência já firmada com a propositura da ação.
7. Assim, é de se concluir que a superveniente mudança de domicílio do executado não é causa que altere a competência para o processamento e julgamento do feito originariamente distribuído para 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
8. Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 06 de junho de 2018.
_________________________________
RELATOR
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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