TJCE 0000426-43.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA JÁ PROLATADA COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito de jurisdição no qual os julgadores divergem, em síntese, quanto à aplicação das regras de conexão para processar e julgar processo decorrente da prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. Compulsando os autos, extrai-se que no processo de nº 0730564-93.2014.8.06.0001, no qual tramitou o feito referente ao crime de tráfico de drogas, foi prolatada sentença em desfavor do réu, já tendo inclusive transitado em julgado.
3. Desta forma, em que pese o contexto fático indicar conexão entre os delitos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 12 da Lei 10.826/2003, tem-se que no presente momento não há mais que se falar em junção dos feitos, razão pela qual, nos termos do art. 82 do Código de Processo Penal, declara-se competente o juízo Suscitante.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº 0000426-43.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA JÁ PROLATADA COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito de jurisdição no qual os julgadores divergem, em síntese, quanto à aplicação das regras de conexão para processar e julgar processo decorrente da prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. Compulsando os autos, extrai-se que no processo de nº 0730564-93.2014.8.06.0001, no qual tramitou o feito referente ao crime de tráfico de drogas, foi prolatada sentença em desfavor do réu, já tendo inclusive transitado em julgado.
3. Desta forma, em que pese o contexto fático indicar conexão entre os delitos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 12 da Lei 10.826/2003, tem-se que no presente momento não há mais que se falar em junção dos feitos, razão pela qual, nos termos do art. 82 do Código de Processo Penal, declara-se competente o juízo Suscitante.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº 0000426-43.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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