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Jurisprudência


TJCE 0000429-26.2012.8.06.0188

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acusado requer, somente, a substituição da pena privativa de liberdade, que lhe foi imposta pela condenação pela prática do delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por restritivas de direitos. 2. Esta 3ª Câmara Criminal entende que, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, bem como tratando-se de réu reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade não é suficiente, além de não ser socialmente recomendável, para a reprovação e prevenção do crime 3. No caso dos autos, porém, observa-se que a pena base do acusado foi fixada no mínimo legal, tornada concreta e definitiva à míngua de atenuantes/ agravantes, causas de diminuição ou de aumento. Favoráveis as circunstâncias judiciais e preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, no caso, é possível a substituição requerida. 4. Presentes as condições legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º CP) a serem definidas pelo juízo da execução. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000429-26.2012.8.06.0188, em que é apelante Erlano Magno Lima Carneiro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Banabuiu
Comarca : Banabuiu
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