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Jurisprudência


TJCE 0000430-63.2009.8.06.0043

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. VETORES FAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS MATERIAIS TÓXICOS APREENDIDOS. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. 1. Consoante disposição expressa do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a natureza nociva e a quantidade de material tóxico arrecadado (43,5g de crack e 5g de cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 2. Sem prejuízo do prestígio ao critério da discricionariedade que é inerente a decisão judicial, compete a esta Instância Revisora a correção do cálculo da pena privativa de liberdade imposta ao acusado quando a dosimetria efetuada pelo Juízo a quo se mostra equivocada. 3. No caso em análise, o recorrente não preenche todos os requisitos necessários para fazer jus ao benefício previsto no §4º, do art. 33,da Lei de Entorpecentes, posto que embora primário e possuidor de bons antecedentes; a diversidade de drogas encontradas e demais apetrechos, as declarações dos policiais e a peculiaridade do flagrante delito, denota que o apelante se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, torna-se impossível a pretendida substituição. 5. Considerando aplicação do art. 42 da Lei de Entorpecentes e a fixação da sanção-base acima do mínimo legal, incabível a fixação de regime menos gravoso. 6. Recurso ministerial provido. 7. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural do esgotamento das instâncias ordinárias e não exige motivação particularizada. (STJ. HC 360110/SP). Porém, no caso em análise, a jurisdição nesta segunda instância ainda não se encontra exaurida, e somente após seu encerramento poderá ter início a execução da pena. 8. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso ministerial e conceder-lhe provimento, exasperando a pena corpórea do apelado de 01 (um) ano e 08(oito) meses para 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão e pagamento de pena pecuniária de 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa, cuja execução deverá iniciar somente após exaurida a jurisdição nesta segunda instância, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
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