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Jurisprudência


TJCE 0000430-97.2015.8.06.0190

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – ANULAÇÃO DO CONTRATO – ASSINATURA A ROGO – INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS – CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como bem registrado pelo julgador a quo, in casu, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, sobretudo por que o Banco recorrido apresentou cópia do contrato devidamente contraído com a observância dos ditames legais para a formalização de contrato por pessoa analfabeta, no caso, instrumento particular assinado por duas pessoas. Em sendo assim, não se há falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 2. Dessa maneira, a instituição bancária agiu com o necessário zelo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, sobretudo por que atendida a forma prescrita em lei. 3. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000430-97.2015.8.06.0190, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Choró
Comarca : Choró
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