TJCE 0000431-17.2015.8.06.0147
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA EXERCER A FACULDADE PREVISTA NOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. DESÍDIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em face da não localização do bem alienado fiduciariamente.
2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinta a presente ação de busca e apreensão sem resolução do mérito em virtude da ausência de localização do veículo objeto da alienação fiduciária pactuada entre as partes litigantes, sem que tenha a autora evidenciado o propósito de dar prosseguimento à cobrança da dívida.
3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação.
4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência de busca e apreensão, por não ter sido encontrado o bem, tendo o requerido informado não saber o paradeiro do veículo; conquanto tenha sido realizada a citação do mesmo. Assim, diante da inviabilidade de localização do objeto da ação, foi determinada a intimação autoral para exercer a faculdade atribuída pelos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, oportunidade em que o demandante quedou-se inerte; deixando de requer a conversão da presente demanda em ação de depósito ou em ação de execução, a fim de evidenciar o seu propósito de dar prosseguimento à cobrança da dívida pelo valor do veículo dado em garantia em relação ao seu equivalente em dinheiro.
5 - Ressalta-se que a aludida iniciativa representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato inicial de instauração da nova lide em conversão, mediante a provocação da parte interessada em continuar litigando a solvência da dívida. Trata-se essencialmente de pressuposto causal necessário, fundamentado no princípio dispositivo ou da demanda (art. 2º do CPC), que prestigia a autonomia do litigante na construção do procedimento.
6 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de postulação de conversão da presente ação de busca e apreensão mesmo depois de caracterizada a inviabilidade de localização do veículo, cuja inércia persistiu após a intimação do advogado do autor.
7 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de provocação da parte quanto à conversão do feito em ação voltada à solvência da dívida contraída pelo réu, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Precedentes do STJ.
8 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie.
9 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0000431-17.2015.8.06.0147, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO AUTORAL PARA EXERCER A FACULDADE PREVISTA NOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. DESÍDIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em face da não localização do bem alienado fiduciariamente.
2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinta a presente ação de busca e apreensão sem resolução do mérito em virtude da ausência de localização do veículo objeto da alienação fiduciária pactuada entre as partes litigantes, sem que tenha a autora evidenciado o propósito de dar prosseguimento à cobrança da dívida.
3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação.
4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência de busca e apreensão, por não ter sido encontrado o bem, tendo o requerido informado não saber o paradeiro do veículo; conquanto tenha sido realizada a citação do mesmo. Assim, diante da inviabilidade de localização do objeto da ação, foi determinada a intimação autoral para exercer a faculdade atribuída pelos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, oportunidade em que o demandante quedou-se inerte; deixando de requer a conversão da presente demanda em ação de depósito ou em ação de execução, a fim de evidenciar o seu propósito de dar prosseguimento à cobrança da dívida pelo valor do veículo dado em garantia em relação ao seu equivalente em dinheiro.
5 - Ressalta-se que a aludida iniciativa representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato inicial de instauração da nova lide em conversão, mediante a provocação da parte interessada em continuar litigando a solvência da dívida. Trata-se essencialmente de pressuposto causal necessário, fundamentado no princípio dispositivo ou da demanda (art. 2º do CPC), que prestigia a autonomia do litigante na construção do procedimento.
6 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de postulação de conversão da presente ação de busca e apreensão mesmo depois de caracterizada a inviabilidade de localização do veículo, cuja inércia persistiu após a intimação do advogado do autor.
7 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de provocação da parte quanto à conversão do feito em ação voltada à solvência da dívida contraída pelo réu, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Precedentes do STJ.
8 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie.
9 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0000431-17.2015.8.06.0147, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Piquet Carneiro
Comarca
:
Piquet Carneiro
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