TJCE 0000439-58.2005.8.06.0045
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37, § 4º DA LEI MAIOR. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, IX, DA LEI Nº 8.429/1992. REQUISITO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. À evidência, os atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário exigem um comportamento - omissivo ou comissivo - do agente público a ser enquadrado num dos tipos elencados no art. 10, da LIA, sendo necessário que i) sua conduta seja ilícita; ii) esteja presente o elemento subjetivo - dolo ou culpa, isto é, não só a vontade livre e consciente em realizar quaisquer das condutas descritas, mas, também, aquele que viola a prudência, tornando-se imprudente e negligente com a coisa pública; e iii) tenha havido perda patrimonial ao erário;
2. Na hipótese sub oculi, analisando detidamente os fólios, notadamente as provas documentais (fls. 21/38), percebe-se que inexiste prova de prejuízo ao erário, requisito primordial com vistas à tipificação da conduta do agente público no art. 10, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual hei por bem ratificar a sentença de piso, por ser medida de justiça;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37, § 4º DA LEI MAIOR. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, IX, DA LEI Nº 8.429/1992. REQUISITO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. À evidência, os atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário exigem um comportamento - omissivo ou comissivo - do agente público a ser enquadrado num dos tipos elencados no art. 10, da LIA, sendo necessário que i) sua conduta seja ilícita; ii) esteja presente o elemento subjetivo - dolo ou culpa, isto é, não só a vontade livre e consciente em realizar quaisquer das condutas descritas, mas, também, aquele que viola a prudência, tornando-se imprudente e negligente com a coisa pública; e iii) tenha havido perda patrimonial ao erário;
2. Na hipótese sub oculi, analisando detidamente os fólios, notadamente as provas documentais (fls. 21/38), percebe-se que inexiste prova de prejuízo ao erário, requisito primordial com vistas à tipificação da conduta do agente público no art. 10, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual hei por bem ratificar a sentença de piso, por ser medida de justiça;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Barro
Comarca
:
Barro
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