TJCE 0000444-98.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UNIDADE DOS JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL COMUM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO RÉU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 66 DA LEI Nº 9.099/95. A exceção à competência encontra justificativa no fato de que o procedimento nos Juizados Especiais não aceita citação por edital, em face dos princípios da informalidade e celeridade que norteiam aquela especializada. "(...)No procedimento sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização de citação editalícia, ocorre o deslocamento da competência dos juizados especiais criminais em favor do juízo comum, conforme redação do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado" (CC 88.588/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJ 22/02/2008 p. 162) (grifou-se). CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DA 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do Conflito de Competência, para fixar a competência da 18ª. Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UNIDADE DOS JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL COMUM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO RÉU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 66 DA LEI Nº 9.099/95. A exceção à competência encontra justificativa no fato de que o procedimento nos Juizados Especiais não aceita citação por edital, em face dos princípios da informalidade e celeridade que norteiam aquela especializada. "(...)No procedimento sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização de citação editalícia, ocorre o deslocamento da competência dos juizados especiais criminais em favor do juízo comum, conforme redação do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado" (CC 88.588/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJ 22/02/2008 p. 162) (grifou-se). CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DA 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do Conflito de Competência, para fixar a competência da 18ª. Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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