TJCE 0000451-92.2000.8.06.0095
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 121, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de anulação do julgamento, pois este seria manifestamente contrário à prova dos autos, já que teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção.
2. Compulsando os autos, extrai-se que havia teses em conflito, a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio na sua modalidade qualificada e a da defesa, que sustentou a ocorrência de legítima defesa e, subsidiariamente, o homicídio privilegiado.
3. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo apenas os jurados optado pela da acusação, o que encontra arrimo em depoimentos colhidos no decorrer do processo, a exemplo do que falou Jonas Ciriera da Silva em juízo, fl. 58, no sentido de que ouviu dizer que não houve qualquer discussão entre réu e vítima antes do golpe fatal, afastando a existência de injusta agressão atual ou iminente. No mesmo sentido, tem-se o depoimento da esposa da vítima, fl. 60 e o de Marcos Gonçalves de Barros, fl. 59, tendo este informado que quem iniciou a provocação foi o réu e não o ofendido.
4. Importante ressaltar que, no tocante à qualificadora reconhecida, o depoimento da esposa da vítima em plenário indicou que o entrevero pretérito entre réu e ofendido (desavença que não corrobora a tese de legítima defesa, dada a ausência do requisito temporal) envolvia um gado, o que caracteriza a futilidade em razão da desproporção entre ação e reação.
5. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
6. Após o Conselho de Sentença ter condenado o recorrente, o juiz, ao dosar sua pena-base, fl. 287, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "personalidade" e "consequências do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 05 (cinco) anos do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos.
7. Deve ser mantido o desvalor atribuído à culpabilidade, pois o julgador demonstrou, com nuances do caso concreto, que a reprovabilidade do réu extrapolou os limites do tipo penal.
8. Em giro diverso, retira-se a negativação da personalidade e das consequências do crime, pois pautada em circunstâncias inerentes ao delito de homicídio.
9. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a basilar ao montante de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, aplicando a mesma proporção utilizada em 1ª instância.
10. Em que pese o acusado ter apresentado confissão na modalidade qualificada, aplica-se a atenuante respectiva, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio. Precedentes.
11. Fica a sanção definitiva redimensionada do patamar de 17 (dezessete) anos de reclusão para 12 (doze) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000451-92.2000.8.06.0095, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 121, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de anulação do julgamento, pois este seria manifestamente contrário à prova dos autos, já que teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção.
2. Compulsando os autos, extrai-se que havia teses em conflito, a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio na sua modalidade qualificada e a da defesa, que sustentou a ocorrência de legítima defesa e, subsidiariamente, o homicídio privilegiado.
3. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo apenas os jurados optado pela da acusação, o que encontra arrimo em depoimentos colhidos no decorrer do processo, a exemplo do que falou Jonas Ciriera da Silva em juízo, fl. 58, no sentido de que ouviu dizer que não houve qualquer discussão entre réu e vítima antes do golpe fatal, afastando a existência de injusta agressão atual ou iminente. No mesmo sentido, tem-se o depoimento da esposa da vítima, fl. 60 e o de Marcos Gonçalves de Barros, fl. 59, tendo este informado que quem iniciou a provocação foi o réu e não o ofendido.
4. Importante ressaltar que, no tocante à qualificadora reconhecida, o depoimento da esposa da vítima em plenário indicou que o entrevero pretérito entre réu e ofendido (desavença que não corrobora a tese de legítima defesa, dada a ausência do requisito temporal) envolvia um gado, o que caracteriza a futilidade em razão da desproporção entre ação e reação.
5. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
6. Após o Conselho de Sentença ter condenado o recorrente, o juiz, ao dosar sua pena-base, fl. 287, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "personalidade" e "consequências do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 05 (cinco) anos do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos.
7. Deve ser mantido o desvalor atribuído à culpabilidade, pois o julgador demonstrou, com nuances do caso concreto, que a reprovabilidade do réu extrapolou os limites do tipo penal.
8. Em giro diverso, retira-se a negativação da personalidade e das consequências do crime, pois pautada em circunstâncias inerentes ao delito de homicídio.
9. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a basilar ao montante de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, aplicando a mesma proporção utilizada em 1ª instância.
10. Em que pese o acusado ter apresentado confissão na modalidade qualificada, aplica-se a atenuante respectiva, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio. Precedentes.
11. Fica a sanção definitiva redimensionada do patamar de 17 (dezessete) anos de reclusão para 12 (doze) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000451-92.2000.8.06.0095, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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